sexta-feira, 24 de setembro de 2010

ASSÉDIO MORAL. COAÇÃO PARA ALCANCE DE METAS


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a decisão de garantir indenização a um empregado no valor de R$ 10 mil reais por brincadeiras impostas por uma empresa quando o mesmo não atingia as metas estabelecidas por assédio moral e a condenação de pagamento imposta, avaliando que "tal procedimento lesa os direitos de personalidade do empregado".

A relatora, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, em seu voto, argumentou ainda que o valor fixado é imprescindível para que não se torne irrelevante, devendo servir de exemplo para que práticas semelhantes possam não ocorrer.

Da doutrina

Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. ATLAS, 2007, p. 83, leciona que o dano moral evidencia-se na própria prática do ato:

“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum.”

No que diz respeito ao valor arbitrado a título de dano moral, conforme analisado por Caio Mário (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002, p. 60), “a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0018600-85.2009.5.04.0303

TRT-RS


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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