
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz.
Dos fatos
A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no pólo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor.
Da ação
A ação ajuizada inicialmente pelo MP, visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, argumentando que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em grau de apelação, seguiu a mesma linha do entendimento da sentença e negou, por maioria de votos, provimento ao recurso do MP.
O Ministério Público mineiro, inconformado, recorreu ao STJ com a finalidade de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de início, que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. Citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca dificultaria ainda mais o acesso da mãe da menor a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a situação difícil em que se encontra a menor.
A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no pólo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor.
Da ação
A ação ajuizada inicialmente pelo MP, visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, argumentando que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em grau de apelação, seguiu a mesma linha do entendimento da sentença e negou, por maioria de votos, provimento ao recurso do MP.
O Ministério Público mineiro, inconformado, recorreu ao STJ com a finalidade de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de início, que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. Citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca dificultaria ainda mais o acesso da mãe da menor a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a situação difícil em que se encontra a menor.
A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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