sábado, 24 de julho de 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO INDENIZADO POR PERDA DE VISÃO


O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado pela 9ª Câmara Cível do TJRS a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um detento que perdeu a visão do olho direito em razão de acidente no interior do Presídio Estadual de Santa Rosa.

Dos fatos

Foi narrado pelo autor da ação que ele, cumpria pena pelo regime semi-aberto e, por ordem do administrador do presídio, começou a trabalhar na cozinha dos agentes penitenciários em novembro de 2005. Em janeiro de 2006, quando limpava vidros, caiu de cima de um balcão, bateu a cabeça e feriu o olho direito.

Em função da lesão, procurou um posto de saúde, mas não obteve atendimento em razão da ausência de médico. A lesão agravou-se com o passar do tempo, razão pela qual o detento procurou atendimento médico privado. Ao retornar para consulta de revisão um mês depois, foi constatada a permanência das lesões, o que resultou na perda total da visão do olho direito.

Da decisão

A 9ª Câmara entende que, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco Administrativo e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. "Assim, é possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso", diz o julgado.

Proc. nº 70033566373 –

Informações do TJRS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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