sexta-feira, 23 de julho de 2010

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS. REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ


Segundo a jurisprudência do STJ, a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Em tais casos, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. De qualquer forma, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na 4ª Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

Caso concreto

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do TJRS referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou, na Justiça, ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”. Ele lembrou também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, os ministros votaram de acordo com o voto do relator. (Resp 1098712)

Fonte: STJ

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Um comentário:

Fênix Manca disse...

Jorge, boa tarde. Fiquei com uma dúvida, pq seu artigo (e outros sobre o caso) termina com poder entrar com a ação de execução contra a empresa. Mas, originalmente, não era uma monitória contra a empresa? Qdo se converteu em título executivo não foi tentada a execução sobre eventuais bens remanescentes da empresa e já buscaram os bens pessoais dos sócios? Pq se eles entraram contra a empresa na monitória a execução correria contra a empresa, pra somente, e se o caso, depois ser tentada a desconsideração da personalidade jurídica e busca dos bens pessoais... Fiquei com essa falha de ligação de fatos martelando aqui na minha cabeça, sei que é um detalhe, entendi o pq do julgamento, mas não me conformei com esse detalhe... Se puder, responda-me, ok? Muito obrigada!