

Atendendo um pleito antigo de casais homossexuais que muitas vezes eram obrigados a fazer dois planos de saúde para uma mesma família, foi editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a Súmula Normativa nº 12, de acordo com a qual, os casais do mesmo sexo poderão incluir o parceiro como dependente em seu plano de saúde, cabendo às operadoras dos convênios a definição da forma de comprovação a ser apresentada pelos interessados.
A norma da ANS define como companheiro beneficiário de titular de plano privado de assistência à saúde tanto pessoas do sexo oposto como os do mesmo sexo e obriga a todas as operadoras a adotarem as novas orientações. Segundo a agência, a alteração baseia-se no novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003, e na Constituição, que prevê como objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Conforme a ANS, as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual. Sendo assim, serão observados os mesmos requisitos para admissão, na qualidade de dependente, de companheiro ou companheira que comprove união estável com o titular do plano. Caberá às operadoras de planos de saúde a definição da forma de comprovação a ser apresentada pelos interessados.
Fonte: Agência Brasil
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
A norma da ANS define como companheiro beneficiário de titular de plano privado de assistência à saúde tanto pessoas do sexo oposto como os do mesmo sexo e obriga a todas as operadoras a adotarem as novas orientações. Segundo a agência, a alteração baseia-se no novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003, e na Constituição, que prevê como objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Conforme a ANS, as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual. Sendo assim, serão observados os mesmos requisitos para admissão, na qualidade de dependente, de companheiro ou companheira que comprove união estável com o titular do plano. Caberá às operadoras de planos de saúde a definição da forma de comprovação a ser apresentada pelos interessados.
Fonte: Agência Brasil
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário