
Após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter sancionado sem vetos a denominada Lei Ficha Limpa que proíbe a candidatura de políticos com condenações na Justiça por decisão de tribunal colegiado, resta saber se ela irá resistir ao questionamento sobre sua constitucionalidade que inevitavelmente irá aportar no Supremo Tribunal Federal.
Se houver coerência em nossa Suprema Corte, não. Basta lembrarmos que em 6 de agosto de 2008, por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 144) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, na qual se pleiteava que fosse admitida a possibilidade de, com base no parágrafo 9º do artigo 14 da CF, negar-se o registro da candidatura àqueles que respondiam a processos criminais ou ações de improbidade administrativa, ainda que as decisões condenatórias não tivessem transitado em julgado.
Em seu voto, o ministro Celso de Melo alegou que "a repulsa à presunção de inocência, com todas as consequências e limitações jurídicas ao poder estatal que dela emanam, mergulha suas raízes em uma visão incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático, impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos, restrições não autorizadas pelo sistema constitucional". Ele afirmou ainda que o princípio presunção da inocência "embora historicamente ligado ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso do Poder e a prepotência do Estado, para esferas processuais não criminais", ressalvando que apenas a própria Constituição Federal pode estabelecer restrições a essa regra, que é um obstáculo à pretensão de afastar da disputa eleitoral os acusados de certos crimes ou de improbidade administrativa, antes do trânsito em julgado da condenação.
Já o Ministro Ricardo Lewandowsky, afirmou que "quase um terço das decisões criminais oriundas de tribunais inferiores foram total ou parcialmente reformuladas pelo STF", o que leva a concluirmos que quase um terço dos candidatos "fichas sujas" poderia, em momento posterior à eleição, obter o reconhecimento da sua inocência, com a "limpeza" da ficha. Em casos tais, já teriam sido apenados com a impossibilidade de obter o registro de suas candidaturas.
Para aqueles que já exultavam com a nova lei, devemos lembrar que o Princípio da Presunção de Inocência, é uma garantia constitucional contra o abuso e a prepotência do estado da qual todos nós poderemos um dia nos valer, detalhe que muitas vezes nos esquecemos até que um dia dele venhamos necessitar. De qualquer forma, não há lei que possa substituir a nossa “guilhotina eleitoral”.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no Jornal A Razão no dia 11 de Junho de 2.010
http://www.scribd.com/doc/32884661/110610
Se houver coerência em nossa Suprema Corte, não. Basta lembrarmos que em 6 de agosto de 2008, por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 144) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, na qual se pleiteava que fosse admitida a possibilidade de, com base no parágrafo 9º do artigo 14 da CF, negar-se o registro da candidatura àqueles que respondiam a processos criminais ou ações de improbidade administrativa, ainda que as decisões condenatórias não tivessem transitado em julgado.
Em seu voto, o ministro Celso de Melo alegou que "a repulsa à presunção de inocência, com todas as consequências e limitações jurídicas ao poder estatal que dela emanam, mergulha suas raízes em uma visão incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático, impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos, restrições não autorizadas pelo sistema constitucional". Ele afirmou ainda que o princípio presunção da inocência "embora historicamente ligado ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso do Poder e a prepotência do Estado, para esferas processuais não criminais", ressalvando que apenas a própria Constituição Federal pode estabelecer restrições a essa regra, que é um obstáculo à pretensão de afastar da disputa eleitoral os acusados de certos crimes ou de improbidade administrativa, antes do trânsito em julgado da condenação.
Já o Ministro Ricardo Lewandowsky, afirmou que "quase um terço das decisões criminais oriundas de tribunais inferiores foram total ou parcialmente reformuladas pelo STF", o que leva a concluirmos que quase um terço dos candidatos "fichas sujas" poderia, em momento posterior à eleição, obter o reconhecimento da sua inocência, com a "limpeza" da ficha. Em casos tais, já teriam sido apenados com a impossibilidade de obter o registro de suas candidaturas.
Para aqueles que já exultavam com a nova lei, devemos lembrar que o Princípio da Presunção de Inocência, é uma garantia constitucional contra o abuso e a prepotência do estado da qual todos nós poderemos um dia nos valer, detalhe que muitas vezes nos esquecemos até que um dia dele venhamos necessitar. De qualquer forma, não há lei que possa substituir a nossa “guilhotina eleitoral”.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no Jornal A Razão no dia 11 de Junho de 2.010
http://www.scribd.com/doc/32884661/110610
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