quinta-feira, 10 de junho de 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO DE ADOLESCENTES POR POLICIAIS MILITARES


Introdução

O Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, quando ao seu serviço, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

No caso a seguir, verifica-se que a conduta dos agentes do Estado foi absurda e abusiva, pois os Policiais Militares efetuaram a prisão sem ordem da autoridade judiciária, sem justa causa pois não havia flagrante, ferindo o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal.

Em se tratando de Poder Público estamos diante da Responsabilidade Objetiva, a qual exige apenas a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele, independentemente da comprovação de culpa, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis:

"Art. 37. (...).

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Nesse sentido disciplina o art. 43 do Código Civil:

"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

Assim sendo, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral. Para se eximir da obrigação, o primeiro deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo.

Caso concreto

De acordo com os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, quando em serviço, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, independente da apuração de dolo ou culpa.

Dos fatos

O caso em julgamento ocorreu no dia 31 de março de 2005, quando um adolescente, estava na casa da namorada quando foi abordado por um veículo tipo Frontier, no qual se encontravam três militares do GTC da Policia Militar e, após revista no local, os policiais lhe algemaram o levaram para um matagal na “estrada da raiz” no município de Mossoró.

Segundo o registro dos autos, os policiais perguntaram acerca de bolsas e jóias supostamente roubadas da esposa de um delegado da cidade e, em seqüência, começaram a agredir o adolescente com socos, chutes e cotoveladas, tendo inclusive se efetuado disparos de arma de fogo próximo ao ouvido dele.

O estado interpôs uma Apelação Cível (n° 2009.009501-3) junto ao TJRN, mas o recurso não teve provimento, já que a decisão considerou que a conduta dos agentes do Estado foi “absurda e abusiva”, pois, segundo os autos é que os PM's efetuaram a prisão sem ordem da autoridade judiciária, sendo sem justa causa, pois não havia flagrante, ferindo o artigo 5º, da Constituição Federal.

Foi ressaltado na decisão que dos próprios depoimentos dos policiais presentes no procedimento investigatório (Folha 41/92) se pode concluir que eles sequer sabiam quem estavam prendendo. “Tem-se ainda, que os PM's confessam as agressões além de serem totalmente contraditórios em suas respostas”, define o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz. Ele destacou ainda que, dos depoimentos presentes na investigação, os próprios policiais, a toda hora, perguntavam o nome do adolescente, e ainda o agrediram fisicamente, sendo, conforme já dito, “totalmente descabida a prisão, pois não há mandado de prisão expedido nem tampouco flagrante, que ensejasse a prisão”.

Desta forma, o Ente Público terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, e, em favor dos pais, em mais 5 mil reais.

Apelação Cível n° 2009.009501-3

TJRN

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: