quarta-feira, 3 de março de 2010

UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL. DUAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS


MEANDROS DA JUSTIÇA


Decisão que reconhece união estável entre casal homossexual

O entendimento é do juiz Rogério Montai de Lima, que responde pela 3ª Vara da Família de Porto Velho, em Rondônia, é o de que, mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento deve ser estendido às relações homossexuais. Ele garantiu o direito a um dos companheiros de administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de um AVC.

Dos fatos

Na ação, o companheiro pediu uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde dele e foi atendido pelo juiz. Ele afirmou que "mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Para ele, diante da falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato e fator social relevante, aparente e isonômico".

"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou o juiz, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser feito por sentença.

Nº Proc. 0002339-91.2010.8.22.0001
Tribunal de Justiça de Rondônia

Decisão que afirma a não existência da união estável homossexual, mas apenas sociedade de fato

Na contramão da história, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. Ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, recentemente, a turma julgadora entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.

Com tais fundamentos, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, reformaram sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O julgado de segundo grau conclui que "o reconhecimento de uma relação homoafetiva é impossível".

Dos fatos

O caso trata de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união, juntando todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.

Em primeira instância, o magistrado aceitou os argumentos do autor da ação e declarou o reconhecimento da união dos parceiros, fundamentando que "não há como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso é o suficiente".

Em uma das passagens do seu julgado, o julgador sustenta que "assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”.]

Foi interposto recurso pela família de José contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.

Em segunda instância, o relator da apelação trouxe jurisprudência recente do STJ, concluindo que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.

O acórdão afirma que “tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente”.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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