MEANDROS DA JUSTIÇA
A Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, "o dano é caracterizado pelo descaso dano tratamento dos usuários de seus serviços".
Dos fatos
O consumidor e advogado João Rafael Dal Molin, atuando em causa própria ajuizou a ação contra a empresa, narrando e provando que "os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação". O problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
Em sua defesa, a Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo DAER como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis. Seriam 40 sentados e 40 de pé.
Sentença do JEC de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de reparação por dano moral. A ré recorreu da decisão, obtendo a redução do valor. Mas o acórdão critica "o descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido”.
(Proc. nº 71002336758).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria
A Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, "o dano é caracterizado pelo descaso dano tratamento dos usuários de seus serviços".
Dos fatos
O consumidor e advogado João Rafael Dal Molin, atuando em causa própria ajuizou a ação contra a empresa, narrando e provando que "os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação". O problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
Em sua defesa, a Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo DAER como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis. Seriam 40 sentados e 40 de pé.
Sentença do JEC de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de reparação por dano moral. A ré recorreu da decisão, obtendo a redução do valor. Mas o acórdão critica "o descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido”.
(Proc. nº 71002336758).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria
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