terça-feira, 23 de março de 2010

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DECISÃO FAVORÁVEL


A 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, através do juiz Haroldo André Toscano de Oliveira, reconheceu união estável entre um administrador de empresas e um engenheiro. A decisão, de 1ª Instância, não mais está sujeita a recurso, pois já transitou em julgado.

Dos fatos

Em março de 2009, os Autores ajuizaram uma ação declaratória de união estável, afirmando que vivem juntos desde 1996, "com comunhão de interesse patrimonial". Alegaram que no relacionamento há uma "clara dependência financeira um do outro" e que a dependência econômica e a relação afetiva podiam ser comprovadas por contratos de locação e aquisição de imóveis, apólices de seguro de vida e saúde em que um é beneficiário do outro, conta bancária conjunta e vários outros documentos anexados ao processo.

Os autores têm registrado em cartório Contrato de Parceria Civil Homoafetiva e reconhecida a união estável pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Departamento de Polícia Federal, "ao conceder a permanência definitiva no Brasil de um dos requerentes (que é holandês), em função da relação mantida por ambos". Por fim, pedem a procedência do pedido e a declaração da união estável. Não houve intervenção do Ministério Público no processo.

Da decisão

Citando vários artigos da Constituição, entre eles o art. 226 que dispões sobre a proteção do Estado á família, o magistrado entendeu que não pode haver discriminação em razão do sexo, já que são todos iguais perante a lei. Para ele, o Direito deve ser dinâmico e evoluir para regular questões decorrentes da mudança das relações entre as pessoas que vivem na sociedade moderna. Destacou que o conceito de família mudou, não significando apenas a ideia de pai, mãe e filhos.

Para o juiz, a união estável formada pela parceria entre duas pessoas também é reconhecida como entidade familiar. A lei não determina como será a composição da família, "limitando-se à união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas".

Foi citada também decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz não ser proibida, pela lei, a união estável entre dois homens ou duas mulheres.

Enfatizou o magistrado que, tendo em vista o dinamismo do Direito, "deve ser prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de constituição de entidade familiar e conseqüentes reflexos patrimoniais e previdenciários". Para Haroldo Toscano, as provas do processo foram suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a união estável dos autores, sendo que "impõe-se reconhecer proteção legal a toda e qualquer forma de entidade familiar, sob pena de grave violência constitucional". (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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