Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp nº 647493), a 2ª Turma reconheceu que o dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Por se tratar de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva, sendo portanto, exigida a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.
Dos fatos
Foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. Nela, a CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo era a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras.
O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.
Decisão
O STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental.
São partes na ação a União, o Estado de Santa Catarina, o Ministério Público Federal, a Companhia Siderúrgica Nacional, a Companhia Carbonífera Urussanga, a Carbonífera Metropolitana, o espólio de Augusto Baptista Pereira, representado pela inventariante Helena Baptista Pereira Estrázulas, Nova Próspera Mineração, João Zanette e Sebastião Netto Campos.
O julgado considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível. (REsp nº 647493).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. Nela, a CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo era a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras.
O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.
Decisão
O STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental.
São partes na ação a União, o Estado de Santa Catarina, o Ministério Público Federal, a Companhia Siderúrgica Nacional, a Companhia Carbonífera Urussanga, a Carbonífera Metropolitana, o espólio de Augusto Baptista Pereira, representado pela inventariante Helena Baptista Pereira Estrázulas, Nova Próspera Mineração, João Zanette e Sebastião Netto Campos.
O julgado considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível. (REsp nº 647493).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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