terça-feira, 9 de março de 2010

DANOS MORAIS. CRIANÇA DE TRÊS ANOS. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAME RADIOLÓGICO


Da decisão

Foi restabelecida pela 3ª Turma do STJ a condenação da GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico.

No julgado, ficou definido que o fato de a ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.

Dos fatos e do processo

As rés se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. e em consequência, a família entrou na justiça. Em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de reparação. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais.

Houve recurso de ambas as partes e o TJ do Rio de Janeiro entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, “criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico”.

No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

A ministra Andrighi considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana.Assim sendo, crianças têm plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. “Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. (REsp nº 1037759 - com informações do STJ).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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