Da decisão
Analisando o recurso da empresa Semeato S/A Indústria e Comércio, a 6ª Turma do TRT4 manteve a decisão da Vara do Trabalho de Carazinho, que determinava indenização por dano moral. Foi decidido que o atraso no pagamento de salários constitui base para o deferimento da indenização por dano moral, já que o trabalhador foi prejudicado com a inclusão do seu nome no SPC e SERASA.
Dos fatos
De acordo com os autos, o funcionário teve os salários atrasados por mais de cinco meses, em 2006, ficando impossibilitado de saldar seus débitos. Houve plano de demissão voluntária e as parcelas não foram pagas nas datas ajustadas. Em função disso, o trabalhador foi incluído nos cadastros do SPC e SERASA, sendo ainda intimado a respeito de atraso no pagamento de pensão alimentícia.
A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, relatora do processo, sustentou que o dano moral se materializa através de “profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação” gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. A magistrada considerou ainda que o abalo emocional resultante das dificuldades financeiras é inquestionável, “já que ataca a sua autoestima”.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão. (O Tribunal não informou o número do processo).
Fonte: TRT4
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Analisando o recurso da empresa Semeato S/A Indústria e Comércio, a 6ª Turma do TRT4 manteve a decisão da Vara do Trabalho de Carazinho, que determinava indenização por dano moral. Foi decidido que o atraso no pagamento de salários constitui base para o deferimento da indenização por dano moral, já que o trabalhador foi prejudicado com a inclusão do seu nome no SPC e SERASA.
Dos fatos
De acordo com os autos, o funcionário teve os salários atrasados por mais de cinco meses, em 2006, ficando impossibilitado de saldar seus débitos. Houve plano de demissão voluntária e as parcelas não foram pagas nas datas ajustadas. Em função disso, o trabalhador foi incluído nos cadastros do SPC e SERASA, sendo ainda intimado a respeito de atraso no pagamento de pensão alimentícia.
A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, relatora do processo, sustentou que o dano moral se materializa através de “profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação” gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. A magistrada considerou ainda que o abalo emocional resultante das dificuldades financeiras é inquestionável, “já que ataca a sua autoestima”.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão. (O Tribunal não informou o número do processo).
Fonte: TRT4
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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