quinta-feira, 11 de março de 2010

PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Por decisão da 9ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, manteve sentença que impôs a restauração do benefício, sob pena de multa diária, uma empresa que manteve o plano de saúde do ex-empregado por mais de 06 meses após a sua aposentadoria foi condenada na Justiça do Trabalho a restabelecer o benefício para o trabalhador e seus dependentes, enquanto vigorar a suspensão do contrato.

Dos fatos

O trabalhador afastou-se para tratamento de saúde, em razão de doença comum (não ocupacional) e, nesse período, recebeu auxílio-doença. Um ano depois, aposentou-se por invalidez, mas o seu plano de saúde continuou ativo, inclusive para dependentes, sendo suspenso quase sete meses depois.

Segundo esclareceu o relator, regra geral, a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez importa na suspensão das obrigações dele resultantes, para ambas as partes. “Contudo, se o empregador não suprime a assistência médica concedida durante toda a contratualidade a partir da ciência da aposentadoria por invalidez, mantendo o benefício, ainda que por liberalidade, por mais de 6 meses, a benesse aderiu ao contrato, não podendo ser suprimida unilateralmente” - acrescentou.

Dos fundamentos legais

A fundamentação da decisão está nos artigos 444 e 468 da CLT, pelos quais, ainda que a obrigação contratual tenha sido instituída voluntariamente, com o tempo ela se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador e, portanto, não pode mais ser suprimida unilateralmente.

Foi rejeitado também o pedido para que a garantia do benefício fosse limitada a cinco anos, a partir da concessão da aposentadoria. “Isto porque, não mais existe no direito positivo pátrio a aposentadoria por invalidez definitiva, capaz de causar a extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria determinada pela incapacidade pode ser cancelada a qualquer tempo caso readquirida a capacidade laborativa, mesmo após os cinco anos da sua concessão, como se infere da Súmula 160 do C. TST” – finalizou o relator.

Da doutrina

Segundo os ensinamentos de Valentin Carrion, ao comentar o artigo 468 da CLT, ele afirma que "do lado da empresa as mutações possíveis têm de permanecer entre dois limites: o de seu interesse, o ius variandi, e, frente a frente, o direito de resistência do empregado; que sejam respeitadas as cláusulas e vantagens estipuladas quando da contratação e todas as que, mesmo não contratadas, lhe tenham sido concedidas tácita ou expressamente, tenham ou não valor econômico, e mesmo quando personalíssimas. A intangibilidade refere-se sobretudo às cláusulas importantes do contrato de trabalho. Quanto mais importantes, mais intangíveis serão."
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"cláusulas e circunstâncias estipuladas pelas partes, no ato de contratar ou posteriormente, ou que se incorporaram aos direitos do empregado pelo uso, tolerância ou benevolência; as vantagens não expressas integram-se à relação quando a repetição as tornar habituais. As expressas não o serão se declaradas por equívoco. Em princípio, as vantagens se presumem definitivas salvo se as circunstâncias justificarem sua provisoriedade, ou se estiverem expressamente subordinadas a certa condição ou termo."
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"os prejuízos diretos ou indiretos podem ser econômicos ou não, porém efetivos; se se produzirem mesmo com a concordância do empregado, o acordo não terá validade..."

Excertos do voto do Juiz convocado Relator João Bosco Pinto Lara

“O Reclamante afastou-se para tratamento de saúde, em razão de doença comum (não ocupacional), em 17.10.2007, recebendo auxílio-doença (f. 17), com concessão da aposentadoria por invalidez, em 06.11.2008 (f. 16), sendo que, em junho de 2009, foi suspenso o plano de saúde do Autor e seus dependentes”.

“Elementar que, ante o princípio da legalidade, a ninguém é dado fazer ou deixar de fazer algo senão mercê da lei. E decorre naturalmente desse postulado não estar o empregador obrigado ao pagamento de salários e outras vantagens para o empregado que se encontra afastado do trabalho, em virtude de aposentadoria por invalidez. Opera-se, em tais casos, a sustação ampla e recíproca das cláusulas e efeitos do contrato de trabalho, nos moldes do art. 475 da CLT”.

“Na espécie, todavia, incide o timbre da contratualidade. Obrigação contratual voluntariamente instituída e que, incrustada no patrimônio jurídico de seu destinatário - o Reclamante - impede que, validamente, seja erradicada ou suprimida, incidindo os artigos 444 e 468 consolidados”.

“Concedido o beneplácito ao empregado de forma usual e em longo período, inclusive após a aposentadoria, não basta aferir a intenção ou vontade do instituidor para conservar-lhe sempre este caráter. Atua o critério objetivo: a forma permanente da oferta desnatura a mera liberalidade, convertendo-a em vantagem aderente ao contrato de trabalho como cláusula mais favorável para todos os efeitos legais, sendo insuscetível de supressão unilateral, sob pena de violação à Lei Federal protetiva”.

“O plano de saúde concedido durante a contratualidade e mesmo após a aposentadoria por invalidez, por cerca de 6 meses, sem dúvida, constitui-se em vantagem paralela apta a incrementar os direitos contratuais do Autor. Aí, atua o princípio tuitivo de que a norma, incluindo as vantagens ofertadas por mera liberalidade, constitui fonte obrigacional, não concorrendo para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava o trabalhador”.

“Assim, fique claro o entendimento de que o ato do Reclamado não tem o timbre ilegal e esbarra na obrigação impediente de haver alteração unilateral in pejus da contratualidade, ainda que suspensa. O benefício foi assegurado também quando o Autor já estava aposentado e a supressão empresária gerou evidentes prejuízos pecuniários a ele e seus dependentes e malferiu as disposições mais benéficas”.

“Em suma, o histórico é o da concessão do benefício ao Reclamante mesmo depois que se aposentou (o que é incontroverso), o que inegavelmente demarca sua incorporação ao patrimônio jurídico dos beneficiários e impede a sua supressão ou alteração unilateral”.

“Mais não se faz necessário acrescer, para confirmar que o ato de supressão pela Empresa, do plano de saúde mantido ao longo de muitos anos, representa atitude que afronta os princípios que regem a relação contratual trabalhista, com malferimento em especial ao art. 468, da CLT”.

Da jurisprudência

"PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DURANTE A APOSENTADORIA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
O empregador não está obrigado a manter Plano de Saúde durante o período da suspensão da prestação de serviços pela aposentadoria por invalidez, mas se o fez, mesmo depois do jubilamento, tal condição mais favorável aderiu ao contrato de trabalho do empregado, e não pode ser abrupta e unilateralmente suprimida, configurando alteração contratual lesiva que deve ser rechaçada." (TRT-3ª Região, Processo 01156-2006-013-03-00-1-RO - Relator Antônio Fernando Guimarães - DJMG 04.04.2007).

"AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA EMPREGADORA DURANTE O AFASTAMENTO - EFEITOS.
Restando incontroverso que a empregadora, por mera liberalidade, mesmo diante do afastamento previdenciário da empregada, manteve o plano de saúde nas mesmas condições em que era fornecido durante o período de atividade, só vindo a suprimi-lo 180 dias após a concessão da aposentadoria por invalidez, é de se concluir que tal benesse acaba aderindo ao contrato, nos termos do art. 468 da CLT, tendo-se em mira, neste caso, o tratamento excepcional dispensado pelo próprio empregador." (TRT-3ª Região, Turma Recursal de Juiz de Fora, Processo 00268-2009-076-03-00-0 RO, Relator José Miguel de Campos, DEJT 29/07/2009).

RO nº 00977-2009-114-03-00-8
Fonte: TRT 3ª Região

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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