sexta-feira, 19 de março de 2010

PLANOS DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS PARA TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA PARTICULAR


Da decisão

Por decisão do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, a Amil Assistência Médica Internacional terá que pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, ao espólio de um cliente seu, por ter negado autorização de despesas relativas ao seu tratamento médico numa clínica particular em 2006. Ele era portador de insulinoma - um tipo de tumor no pâncreas - e veio a falecer da doença.

Foi majorado o valor indenizatório, que antes era de R$ 8 mil, negando a apelação cível interposta pela empresa. "Fato é que o procedimento médico solicitado era insubstituível e a negativa da apelante em autorizar o seu fornecimento colocou a saúde do paciente em risco, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.

A decisão do desembargador foi baseada no dispositivo do parágrafo 2ª do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que previa a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. Hoje, em virtude das alterações feitas pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, tal dispositivo se encontra no art. 35-C do mesmo diploma legal, cuja redação é a seguinte:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Dos fatos


O enfermo foi internado em estado grave na Casa de Saúde São José com quadro de hipoglicemia, com risco de morte, tendo sido diagnosticado um tumor no pâncreas. A AMIL se negou, porém, a custear a internação, alegando que a doença era pré-existente, estando o autor agindo de má-fé, e que ele se encontrava ainda dentro do período de carência. O paciente, porém, não sabia da referida moléstia. (Proc. nº 0150220-95.2006.8.19.0001 - TJRJ).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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