Por decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de 1ª Instância, o município de Pouso Alegre foi condenado a indenizar um senhor, vítima de queda em via pública. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 4.650,00.
Dos fatos
De acordo com os autos, a vítima tropeçou em blocos de concretos, instalados incorretamente sobre a faixa de pedestre no meio da via, e caiu, sofrendo escoriações e fratura no punho direito.
Da decisão
Segundo o relator, desembargador Afrânio Vilela, é patente o dever do Município de zelar pela segurança dos transeuntes, de modo a facilitar o deslocamento nas vias e, pelas fotos juntadas, verifica-se que os blocos dificultaram o uso da faixa de pedestres. Em seu voto, ele citou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando a importância das faixas e passagens de pedestres serem mantidas em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. Citou também depoimentos de testemunhas que confirmaram o acidente e a falta de sinalização a respeito da existência de obstáculos no chão. Argumentou ainda que o dano sofrido pela vítima foi demonstrado por intermédio dos depoimentos das testemunhas e prontuário médico, e que, sem dúvida, a lesão foi decorrente da queda. “É deveras constrangedor para o cidadão que, ante a falta de cuidados da Administração, cai em obstáculo existente na via pública, vindo a sofrer ferimentos”, ressaltou.
Dos danos morais
O magistrado entendeu que é deveras constrangedor para o cidadão que, ante a falta de cuidados da Administração, cai em obstáculo existente na via pública, vindo a sofrer ferimentos. Afastada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cumpre ao Poder Público indenizar o particular pelos danos morais suportados pela omissão de sinalização de obra pública.
Da ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA EM VIA PÚBLICA - BLOCO DE CIMENTO INSTALADO EM FAIXA DE PEDESTRE - OBRA PÚBLICA NÃO SINALIZADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - DANOS MATERIAIS - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTUM - PARÂMETROS OBSERVADOS - HONORÁRIOS - ARTIGO 20, §4º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. Afastada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cumpre ao Poder Público indenizar o particular pelos danos morais suportados em razão de queda em via pública decorrente da instalação de blocos de cimento em faixa de pedestre e da inexistência de sinalização. O cálculo da verba indenizatória a título de danos morais deve seguir três parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como um caráter de compensação para que o lesionado, ainda que precariamente, recomponha-se da dor moral suportada. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são arbitrados de forma equitativa pelo julgador, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.08.143918-0/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): MUNICÍPIO POUSO ALEGRE - APELADO(A)(S): JOSÉ VITOR DE PAIVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA
Dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização."
"Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado."
Considerações
Os artigos acima, deixam claro o dever dos entes públicos de zelar pela segurança dos transeuntes, de modo a facilitar o deslocamento nas vias. O Município tem o dever de sinalizar a obra que realiza e que é capaz de ameaçar a segurança do particular, respondendo objetivamente pela conduta dos seus agentes, a teor da regra contida no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37, § 6º da Constituição Federal
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tratando-se de não observância da obrigação de sinalizar o local da obra pública, a regra é a de que o Município responderá objetivamente pelos danos causados ao particular, bastando que se comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre referida conduta e o evento.
Para eximir-se do dever de indenizar, o ente público deverá demonstrar uma causa excludente da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O fato se deu, em local desprovido de sinalização de advertência aliado ao fato de se tratar de pessoa idosa e da absurda instalação de tamanho objeto em área de trânsito de pedestres.
Processo nº 1.0525.08.143918-0/001. Fonte: TJMG
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
De acordo com os autos, a vítima tropeçou em blocos de concretos, instalados incorretamente sobre a faixa de pedestre no meio da via, e caiu, sofrendo escoriações e fratura no punho direito.
Da decisão
Segundo o relator, desembargador Afrânio Vilela, é patente o dever do Município de zelar pela segurança dos transeuntes, de modo a facilitar o deslocamento nas vias e, pelas fotos juntadas, verifica-se que os blocos dificultaram o uso da faixa de pedestres. Em seu voto, ele citou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando a importância das faixas e passagens de pedestres serem mantidas em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. Citou também depoimentos de testemunhas que confirmaram o acidente e a falta de sinalização a respeito da existência de obstáculos no chão. Argumentou ainda que o dano sofrido pela vítima foi demonstrado por intermédio dos depoimentos das testemunhas e prontuário médico, e que, sem dúvida, a lesão foi decorrente da queda. “É deveras constrangedor para o cidadão que, ante a falta de cuidados da Administração, cai em obstáculo existente na via pública, vindo a sofrer ferimentos”, ressaltou.
Dos danos morais
O magistrado entendeu que é deveras constrangedor para o cidadão que, ante a falta de cuidados da Administração, cai em obstáculo existente na via pública, vindo a sofrer ferimentos. Afastada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cumpre ao Poder Público indenizar o particular pelos danos morais suportados pela omissão de sinalização de obra pública.
Da ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA EM VIA PÚBLICA - BLOCO DE CIMENTO INSTALADO EM FAIXA DE PEDESTRE - OBRA PÚBLICA NÃO SINALIZADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - DANOS MATERIAIS - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTUM - PARÂMETROS OBSERVADOS - HONORÁRIOS - ARTIGO 20, §4º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. Afastada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cumpre ao Poder Público indenizar o particular pelos danos morais suportados em razão de queda em via pública decorrente da instalação de blocos de cimento em faixa de pedestre e da inexistência de sinalização. O cálculo da verba indenizatória a título de danos morais deve seguir três parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como um caráter de compensação para que o lesionado, ainda que precariamente, recomponha-se da dor moral suportada. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são arbitrados de forma equitativa pelo julgador, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.08.143918-0/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): MUNICÍPIO POUSO ALEGRE - APELADO(A)(S): JOSÉ VITOR DE PAIVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA
Dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização."
"Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado."
Considerações
Os artigos acima, deixam claro o dever dos entes públicos de zelar pela segurança dos transeuntes, de modo a facilitar o deslocamento nas vias. O Município tem o dever de sinalizar a obra que realiza e que é capaz de ameaçar a segurança do particular, respondendo objetivamente pela conduta dos seus agentes, a teor da regra contida no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37, § 6º da Constituição Federal
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tratando-se de não observância da obrigação de sinalizar o local da obra pública, a regra é a de que o Município responderá objetivamente pelos danos causados ao particular, bastando que se comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre referida conduta e o evento.
Para eximir-se do dever de indenizar, o ente público deverá demonstrar uma causa excludente da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O fato se deu, em local desprovido de sinalização de advertência aliado ao fato de se tratar de pessoa idosa e da absurda instalação de tamanho objeto em área de trânsito de pedestres.
Processo nº 1.0525.08.143918-0/001. Fonte: TJMG
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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