terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

PLANOS DE SAÚDE. PACIENTE É ISENTADO DE PAGAR DÍVIDA COM A OPERADORA


Dos fatos

Na data de 13 de novembro de 2007, sentindo fortes dores abdominais, Tiago, acompanhado da mãe, foi ao pronto socorro do Centro Hospitalar Unimed, em Joinville e, após ser submetido a uma consulta e também a alguns exames, diagnosticou-se quadro de apendicite com indicação médica de intervenção cirúrgica de emergência, que acabou realizada por volta da primeira hora do dia 14 de novembro de 2007.

Tiago permaneceu no hospital até as 10h30min do mesmo dia, quando, então, recebeu alta. Transcorridos quinze dias da cirurgia, Tiago e a mãe acabaram surpreendidos com a cobrança do procedimento cirúrgico, no valor de quase R$ 6 mil. Foram informados, ainda, que a negativa de cobertura da intervenção médica deu-se porque o procedimento foi realizado durante o período de carência.

Do pedido

O Autor alegou ser indevida a cobrança do procedimento cirúrgico, seja porque já transcorrido o prazo de carência para internações clínicas e cirúrgicas, seja porque, no período de carência, não é aplicável qualquer restrição aos atendimentos de emergência, como no caso.

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré mantenha o atendimento médico conforme contratado entre as partes, bem como se abstenha de protestar o título cobrado ou mesmo de inscrevê-los, por conta disso, em órgãos de proteção ao crédito. Finalizaram requerendo a confirmação da requestada decisão interlocutória, a declaração de inexistência do débito questionado e a condenação da ré no pagamento das verbas de sucumbência.

Da decisão

Entendendo que o contrato de prestação de serviço médico entabulado entre a Associação dos Servidores de Santa Catarina e a Unimed de Florianópolis (ao qual Tiago estava vinculado) garante aos associados (usuários e dependentes) atendimento em todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed e que, em caso de emergência, deve a operadora atender o paciente pelo plano de saúde e independentemente do prazo de carência, o juiz Roberto Lepper, da comarca de Joinville, julgou procedente o pedido formulado por Tiago Caetano Buzzi, para declarar a inexistência de débito deste para com a operadora de plano de saúde Unimed.

Segundo o juiz, "a cobertura do procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor foi negado porque realizado no período de carência. Acontece que os documentos confirmam que o autor foi submetido a procedimento de emergência. Nestes casos, por força de disposição expressa em lei, o período de carência não pode exceder 24 horas. Como se vê, configurada a hipótese de emergência no atendimento da paciente, que necessitava de imediata intervenção para que se evitasse o risco de morte, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico assistente, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual’".

Autos nº 038.07.116176-4 Fonte: TJSC

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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