segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

CLAMOR PÚBLICO E RETROCESSO PENAL


MEANDROS DA JUSTIÇA


Com a sanção da Lei 12.015/09 no dia 10 de agosto de 2.009, alterando a redação de alguns crimes sexuais previstos no Código Penal, conseguimos detectar mais uma aberração jurídica como sói acontecer quando se legisla de maneira açodada, tentando dar uma resposta pronta a algum anseio circunstancial da população.

O erro mais grave do legislador, foi penalizar a prática sexual com menores de 14 anos de maneira quase que objetiva. Salta aos olhos a desproporcionalidade da medida, eis que agora, um rapaz de 18 anos que transar com a namorada de treze, ainda que falte um dia para ela completar quatorze anos, estará sujeito a uma pena mais severa (oito a quinze anos de reclusão) que a do estupro com violência cometido contra mulher adulta (artigo 213), que é de seis a dez anos de reclusão ou do estupro com violência cometido contra menor entre 14 e 18 anos de idade, cuja pena é de oito a doze anos de cadeia.

É claro que o Código de 1940 já previa a presunção de violência se a relação sexual fosse praticada com menor de 14 anos, porém a jurisprudência mais arejada do STF e do STJ vinha mitigando tal presunção, pois excluía o crime sempre que se comprovava o consentimento válido da menor. Como a nova lei não faz distinção entre sexo consentido ou não-consentido, o retrocesso é evidente, pois ignora o fato que nos dias de hoje é cada vez mais raro haver moça ou rapaz virgem aos 14 anos, sendo que eles fazem tal opção de maneira livre e consciente e não por motivo de agressão sexual.

Para piorar a situação, a ação penal para os crimes sexuais que antes era privada, significando que somente era procedida mediante queixa-crime de iniciativa da vítima ou de seu representante legal, agora passa a ser através de Ação Penal Pública condicionada à representação em alguns casos, porém incondicionada quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Ou seja, se o seu filho praticar sexo com uma menina menor de 14 anos, a ação penal terá início mediante atuação do Ministério Público, independentemente a anuência da vítima presumida e o seu apenamento poderá inclusive ser maior do que alguém que mata outra pessoa, já que a pena do condenado por homicídio simples (art. 121 do Código Penal) é de seis a doze anos de prisão.

A lei demonstra cabalmente a falta sistematização e o despreparo de nossos legisladores, deixando escancarado o perigo de se legislar ao sabor dos influxos do clamor público.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no jornal A Razão no dia 20 de Outubro de 2.009

Nenhum comentário: