PAIS E FILHOS
Consangüinidade não é garantia de afetividade. Conheço muitos pais que vivem ao lado de seus filhos durante a infância, a adolescência e a fase adulta, sem que entre eles, se estabeleça um vínculo afetivo mais profundo. Muitas vezes, até por força da personalidade de cada um dos envolvidos, não acostumados a gestos muito efusivos na demonstração de amor.
Pois hoje em dia, existe uma tendência ao reconhecimento de danos morais no que tange às relações familiares. Tal tipo de indenização que antes era restrita ao âmbito das relações consumeristas e acidentárias, hoje vem encontrando resposta positiva por parte dos tribunais.
Os casos mais noticiados referem-se ao denominado “abandono afetivo”, aquele que ocorre geralmente nos casos de separação de casais em que os filhos, ficando sob a guarda materna, embora passem a receber o apoio material através da pensão alimentícia, acabam sendo abandonados emocional ou intelectualmente pelos pais, eis que deixa de existir entre eles qualquer laço de afeto.
Alegando que crianças e adolescentes sofrem prejuízos de aspecto psicológico ou emocional, muitas mães, representando ou assistindo os filhos menores de idade, começaram a processar os pais, alegando que a falta de contato, de carinho, afeto é prejudicial ao adequado desenvolvimento dos mesmos.
O Poder Judiciário, em resposta a tais pleitos, passou a entender que referidos danos devem ser alvo de indenização, cabendo ao pai arcar com sua conduta, compensando seus filhos, tudo em nome da denominada paternidade responsável.
Os defensores da possibilidade de tal tipo de indenização, alegam que o exercício da paternidade é uma obrigação jurídica prevista na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Segundo eles, a indenização pelo abandono afetivo tem função reparatória e pedagógica e que se não houver nenhuma sanção ao descumprimento das regras e princípios jurídicos de que os pais são responsáveis pela criação e educação de seus filhos, se estará apoiando a irresponsabilidade paterna. Alegam que relacionados ao abandono paterno, entre outros, estão os problemas de gravidez na adolescência e dos altos índices de criminalidade.
Assim, a reparação civil ou a indenização contempla justamente aquilo que não se pode obrigar, que é justamente amar os filhos. Segundo eles, entender o contrário, é retirar a responsabilidade dos pais pela criação e educação de seus filhos. Afinal, a privação desse direito fere a "dignidade da pessoa humana” um dos fundamentos da República.
Já, os que são contrários a tal indenização, usam o argumento de que não se pode obrigar um pai a amar o seu filho, pois isso significaria a monetarização do afeto, até porque o amor não tem preço. Afirmam que o sofrimento e a dor fazem parte do processo de crescimento e evolução das pessoas, não sendo correto buscar indenização pelas dores da vida. A ausência e a omissão de afeto não configuram nenhuma espécie de ilícito que possa dar ensejo ao dever de indenizar, até mesmo por falta de previsão legal, permanecendo tudo apenas na esfera moral. Ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor a outrem, ainda que entre eles existam laços de consangüinidade. Sentimentos são complexos e profundos e eventuais deficiências não são sanáveis por alguma decisão judicial.
É claro que não podemos perder de vista, o fato de que muitas vezes o pai separa-se de seu filho por manobras repugnantes da própria mãe que não permite que o ele o visite, sob as mais diversas e infundadas justificativas. Não é raro lermos a respeito de falsas denúncias de abuso sexual com o simples objetivo de romper qualquer vinculo afetivo que possa existir entre ambos. Assim sendo, muitas vezes poder-se-á cometer a injustiça de punir o pai, por uma ausência não desejada por ele. Até porque em se tratando de guarda e visitação dos filhos, as mães são naturalmente privilegiadas.
Surge assim, uma outra questão: será que as mães que assim agem não estão sendo irresponsáveis e ocasionando prejuízos maiores aos filhos do que aqueles causados pela paternidade irresponsável? Ao fazerem com que os pais desistam de manter uma relação harmônica com os filhos, elas não estarão causando a eles prejuízos emocionais e psicológicos de maior monta? Afinal, existem pais que acabam rompendo laços afetivos com os filhos em virtude de manobras espúrias da mãe.
Assim sendo, não podemos ignorar que a maternidade irresponsável é um fato cotidiano que acaba ficando amenizado pela imagem romantizada e santificada que temos das mães, mas que pode causar tantos prejuízos aos filhos quanto a paternidade irresponsável.
Lei para compelir os pais ao pagamento da pensão alimentícia, já existe. Falta agora uma lei que proteja os filhos daqueles pais que promovem a denominada alienação parental. Qualquer um dos progenitores que age com o objetivo de afastar o outro do convívio do filho, está lhe causando uma dano psicológico e emocional talvez muito maior e de caráter praticamente irreversível.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Pois hoje em dia, existe uma tendência ao reconhecimento de danos morais no que tange às relações familiares. Tal tipo de indenização que antes era restrita ao âmbito das relações consumeristas e acidentárias, hoje vem encontrando resposta positiva por parte dos tribunais.
Os casos mais noticiados referem-se ao denominado “abandono afetivo”, aquele que ocorre geralmente nos casos de separação de casais em que os filhos, ficando sob a guarda materna, embora passem a receber o apoio material através da pensão alimentícia, acabam sendo abandonados emocional ou intelectualmente pelos pais, eis que deixa de existir entre eles qualquer laço de afeto.
Alegando que crianças e adolescentes sofrem prejuízos de aspecto psicológico ou emocional, muitas mães, representando ou assistindo os filhos menores de idade, começaram a processar os pais, alegando que a falta de contato, de carinho, afeto é prejudicial ao adequado desenvolvimento dos mesmos.
O Poder Judiciário, em resposta a tais pleitos, passou a entender que referidos danos devem ser alvo de indenização, cabendo ao pai arcar com sua conduta, compensando seus filhos, tudo em nome da denominada paternidade responsável.
Os defensores da possibilidade de tal tipo de indenização, alegam que o exercício da paternidade é uma obrigação jurídica prevista na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Segundo eles, a indenização pelo abandono afetivo tem função reparatória e pedagógica e que se não houver nenhuma sanção ao descumprimento das regras e princípios jurídicos de que os pais são responsáveis pela criação e educação de seus filhos, se estará apoiando a irresponsabilidade paterna. Alegam que relacionados ao abandono paterno, entre outros, estão os problemas de gravidez na adolescência e dos altos índices de criminalidade.
Assim, a reparação civil ou a indenização contempla justamente aquilo que não se pode obrigar, que é justamente amar os filhos. Segundo eles, entender o contrário, é retirar a responsabilidade dos pais pela criação e educação de seus filhos. Afinal, a privação desse direito fere a "dignidade da pessoa humana” um dos fundamentos da República.
Já, os que são contrários a tal indenização, usam o argumento de que não se pode obrigar um pai a amar o seu filho, pois isso significaria a monetarização do afeto, até porque o amor não tem preço. Afirmam que o sofrimento e a dor fazem parte do processo de crescimento e evolução das pessoas, não sendo correto buscar indenização pelas dores da vida. A ausência e a omissão de afeto não configuram nenhuma espécie de ilícito que possa dar ensejo ao dever de indenizar, até mesmo por falta de previsão legal, permanecendo tudo apenas na esfera moral. Ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor a outrem, ainda que entre eles existam laços de consangüinidade. Sentimentos são complexos e profundos e eventuais deficiências não são sanáveis por alguma decisão judicial.
É claro que não podemos perder de vista, o fato de que muitas vezes o pai separa-se de seu filho por manobras repugnantes da própria mãe que não permite que o ele o visite, sob as mais diversas e infundadas justificativas. Não é raro lermos a respeito de falsas denúncias de abuso sexual com o simples objetivo de romper qualquer vinculo afetivo que possa existir entre ambos. Assim sendo, muitas vezes poder-se-á cometer a injustiça de punir o pai, por uma ausência não desejada por ele. Até porque em se tratando de guarda e visitação dos filhos, as mães são naturalmente privilegiadas.
Surge assim, uma outra questão: será que as mães que assim agem não estão sendo irresponsáveis e ocasionando prejuízos maiores aos filhos do que aqueles causados pela paternidade irresponsável? Ao fazerem com que os pais desistam de manter uma relação harmônica com os filhos, elas não estarão causando a eles prejuízos emocionais e psicológicos de maior monta? Afinal, existem pais que acabam rompendo laços afetivos com os filhos em virtude de manobras espúrias da mãe.
Assim sendo, não podemos ignorar que a maternidade irresponsável é um fato cotidiano que acaba ficando amenizado pela imagem romantizada e santificada que temos das mães, mas que pode causar tantos prejuízos aos filhos quanto a paternidade irresponsável.
Lei para compelir os pais ao pagamento da pensão alimentícia, já existe. Falta agora uma lei que proteja os filhos daqueles pais que promovem a denominada alienação parental. Qualquer um dos progenitores que age com o objetivo de afastar o outro do convívio do filho, está lhe causando uma dano psicológico e emocional talvez muito maior e de caráter praticamente irreversível.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
5 comentários:
Olá Jorge! Colocamos sua postagem em nosso blog. Quando puder apareça para conhecer o Anjos e Guerreiros.
Abraços
Carmen e Maria Célia
http://anjoseguerreiros.blogspot.com/2010/02/pais-e-filhos-amor-por-obrigacao.html
Muito bom!! Lucido e objetivo!
Terrível é ter sido abandonado pelos dois, sem qualquer direito de escolha, e ser criado por avós em um ambiente opressor. Horrível é ter a experiência de alienação parental dupla, na qual cada genitor promove na criança o ódio contra o outro e no final nem um dos dois a assume.
Ótimas colocações Jorge, meus parabéns.
Esta situação é realmente triste e mais triste ainda é a posição do atrasada do Judiciário e dos Conselhos Regionais de Psicologia e Sociologia.
Jorge:
Gostaria de levantar mais uma questão. E quando o genitor não guardião, por amar demais, acaba tendo como muito sofrimento para ele e os filhos, a separação quinzenal ! Nestes casos nosso judiciário ao negar ou deixar de aplicar a guarda compartilhada, não estaria estimulando, ou até mesmo provocando o abandono socio afetivo ?
Pense nisto !
Abraços
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