terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

GRATUIDADE DE TRANSPORTE INTERESTADUAL PARA IDOSOS. OBRIGATORIEDADE TEMPORARIAMENTE CONFIRMADA PELO STF


Em julgamento realizado no dia 17 de Fevereiro de 2.010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão na Suspensão da Segurança (SS 3052) pedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para garantir a gratuidade e o desconto de meia passagem no transporte interestadual de passageiros idosos, em cumprimento ao artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Em agravo regimental, foi ratificada pelos ministros presentes, a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos de um mandado de segurança deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo no TRF-1 suspendeu a gratuidade das passagens até que uma ação contra o artigo 40 do Estatuto ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) na Justiça Federal tenha seu mérito julgado.

A decisão do STF obriga até o julgamento final da ação ordinária que tramita no TRF-1 o cumprimento do artigo 40 do Estatuto, que determina a obrigatoriedade de reserva de duas vagas gratuitas por ônibus para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. O mesmo trecho da lei estabelece desconto de 50% no preço das passagens para os demais idosos que excederem as vagas gratuitas.

Supremo Tribunal Federal

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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