quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

DANOS MORAIS. CORTE IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA


O corte de energia elétrica em decorrência de débito já quitado implica na responsabilização da fornecedora por dano moral. Prevalece no STJ o entendimento de que comprovado o adimplemento do consumidor é ilícita a suspensão do fornecimento de energia, daí decorre a indenização por dano moral.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO. USUÁRIO TIDO POR INADIMPLENTE DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 7. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC. O Tribunal de origem apreciou de forma completa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. O Tribunal a quo entendeu que, além de ser indevidamente considerado inadimplente, o consumidor não conseguiu obter o fornecimento de energia elétrica, o que lhe causou transtorno indenizável. No caso, os argumentos da ora recorrente esbarram na Súmula 7.
3. Ademais, a indenização por dano moral independe de prova do prejuízo.
4. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95 não foi prequestionado. Incide a Súmula 211.
5. Recurso especial não-conhecido." (REsp 1066418/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07-10-2008, DJe 05-11-2008)

Do caso concreto

A empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. deverá indenizar uma consumidora em R$ 7 mil pela interrupção indevida no fornecimento. A conta estava quitada. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação dos desembargadores Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e da juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada).

A Cemat interpôs, sem êxito, a Apelação nº 48461/2009, na qual sustentou que a apelada quitou o débito trinta dias após o vencimento da fatura, em 29 de dezembro de 2007, e que o valor só lhe teria sido repassado pelo posto de arrecadação em 8 de janeiro de 2008. Disse que o corte ocorreu em 4 de janeiro. Afirmou que não haveria ilicitude diante da comprovada inadimplência da apelada, por isso seria indevida a indenização por dano moral. Também aduziu que a quantia de R$ 7 mil seria exorbitante e deveria ser reduzida.

O desembargador Juracy Persiani assinalou que o consumidor não pode ficar vulnerável a eventuais falhas do sistema de arrecadação adotado e autorizado pela Cemat. “Assim, a má prestação dos serviços dos prepostos da apelante é de responsabilidade dela própria se atinge a terceiro (...). Desse modo, verificado o evento moralmente danoso com o corte indevido, surge a necessidade reparação do prejuízo sem se cogitar de sua prova. É o chamado dano moral puro, que prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso”, observou.

Do valor da indenização

O magistrado explicou que a fixação deve atender aos fins a que se presta, considerados a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para ele, a quantia de R$ 8 mil arbitrada na sentença revelava-se justa, uma vez que foram observados os fatos, as provas e a capacidade econômico-financeira das partes envolvidas na lide, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral". (in Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 80)

Veja-se a jurisprudência:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR ERRO DA CONCESSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO DANO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
II - A discussão quanto à existência do dano por erro da Concessionária demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
III - Considerando que não existem critérios legais para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se afere exorbitância ou irrisoriedade no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por erro da Concessionária. Como já salientado em inúmeras oportunidades, as situações em virtude das quais há fixação de indenização por danos morais são muito peculiares, de modo que eventuais disparidades do quantum fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal.
V - Agravo improvido." (AgRg no Ag 805248/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16-9-2008, DJe 30-9-2008, in www.stj.jus.br).

Apelação nº 48461/2009. Fonte: TJMT

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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