INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil do estado é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, corolário da Teoria do Risco Administrativo, bastando para que se configure a mera relação causal entre o comportamento e o dano, prescindindo-se de qualquer análise acerca da verificação de culpa. O poder inerente à Administração Pública é caracterizado como um poder-dever, delimitado pelos direitos do cidadão, suas prerrogativas individuais e liberdades públicas. Pelas deficiências ou falhas, no exercício desse poder, se causar danos a terceiros, deve responder o ente estatal.
DA DOUTRINA
Hely Lopes Meirelles
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Em relação aos atos comissivos, a responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).
José Santos Carvalho Filho
"O fato de ser o Estado sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Ed. Lumen Juris, 2007, 19ª ed., p. 504).
DA DECISÃO
O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15,1 mil em benefício de Mateus Lourenço de Almeida, bem como outros R$ 7 mil de indenização por danos morais em favor de Alfredinho Til, em decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Comarca de Caçador,
DOS FATOS
De acordo com os autos, os rapazes foram abordados por policiais militares sob suspeita de participação em furto de um veículo. A dupla estava de moto e não atendeu aos sinais da PM para encostar o veículo para abordagem. Houve perseguição que resultou em disparos contra a motocicleta.
Mateus foi baleado e demorou para receber socorro médico, algemado na maca. Condenado em 1º Grau, a administração estadual apelou ao TJ, sustentando que o dano ocorreu por culpa exclusiva das vítimas que, apesar da sinalização dos policiais para que encostassem a motocicleta, não pararam na blitz, mas colocaram-se em fuga, de forma que o tiro desferido na região inferior do corpo de um dos rapazes mostrou-se necessário para a situação.
DO VOTO. EXCERTOS
Segundo o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, “ainda que Mateus e Alfredinho fossem realmente suspeito de um delito, sabe-se que as técnicas utilizadas pelos policiais militares, por vezes, podem parecer brutas e inadequadas aos olhos da comunidade, mas têm por finalidade garantir a segurança do policial militar e do cidadão. Entretanto, não se pode confundir a aplicação das técnicas de imobilização do agente tido como criminoso, no momento da abordagem policial, quando este resiste a prisão, com lesão física oriunda do excesso de seu manuseio, o que caracteriza ilícito passível de indenização”.
Ele afirma ainda que, “nem mesmo o fato de os autores não terem parado na barreira policial autoriza o disparo de arma de fogo e a sua prisão, haja vista que tais condutas são inegavelmente desproporcionais ao comportamento dos autores.
Da mesma forma, importante salientar que, em se tratando de motocicleta, ao disparar contra os autores, o policial tinha plena consciência de que havia forte risco de atingir o condutor ou passageiro da moto. Mesmo assim, optou por disparar em direção a eles.
Não se pode entender, portanto, que os policiais atuaram dentro da legalidade pois extrapolaram os limites da ação permitida.
Importa sublinhar que o alegado dano foi provocado por uma intervenção estatal, por seus agentes policiais militares, no exercício do poder de polícia, não tendo ocorrido qualquer excludente de responsabilidade, na espécie.
Em sendo a pretensão punitiva uma atividade que o Estado exerce monopolisticamente, se seus agentes não se conduzem estritamente dentro dos limites devidos, atraem a responsabilidade civil do ente público.
[...]
A pessoa, mesmo suspeita, permanece com seu direito inalienável à integridade moral, não podendo o agente público comprometê-la.
O procedimento adotado pelos policiais militares, no caso retratado nos autos, não obedeceu aos ditames legais, porque não foi feita qualquer investigação adequada que conduzisse realmente às pessoas dos autores da ação como partícipes do crime de furto ocorrido, ferida, assim, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. LXI, verbis:
'Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei'.
Não se pode dizer que era caso de flagrante delito, uma vez que o veículo furtado não estava sendo conduzido pelos autores. Tanto isto foi reconhecido que não foi lavrado nenhum termo de flagrante em relação aos autores”.
A decisão da Câmara foi unânime.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
Apelação Cível nº 2009.007439-4, de Caçador
Relator: Desembargador Newton Trisotto
A responsabilidade civil do estado é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, corolário da Teoria do Risco Administrativo, bastando para que se configure a mera relação causal entre o comportamento e o dano, prescindindo-se de qualquer análise acerca da verificação de culpa. O poder inerente à Administração Pública é caracterizado como um poder-dever, delimitado pelos direitos do cidadão, suas prerrogativas individuais e liberdades públicas. Pelas deficiências ou falhas, no exercício desse poder, se causar danos a terceiros, deve responder o ente estatal.
DA DOUTRINA
Hely Lopes Meirelles
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Em relação aos atos comissivos, a responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).
José Santos Carvalho Filho
"O fato de ser o Estado sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Ed. Lumen Juris, 2007, 19ª ed., p. 504).
DA DECISÃO
O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15,1 mil em benefício de Mateus Lourenço de Almeida, bem como outros R$ 7 mil de indenização por danos morais em favor de Alfredinho Til, em decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Comarca de Caçador,
DOS FATOS
De acordo com os autos, os rapazes foram abordados por policiais militares sob suspeita de participação em furto de um veículo. A dupla estava de moto e não atendeu aos sinais da PM para encostar o veículo para abordagem. Houve perseguição que resultou em disparos contra a motocicleta.
Mateus foi baleado e demorou para receber socorro médico, algemado na maca. Condenado em 1º Grau, a administração estadual apelou ao TJ, sustentando que o dano ocorreu por culpa exclusiva das vítimas que, apesar da sinalização dos policiais para que encostassem a motocicleta, não pararam na blitz, mas colocaram-se em fuga, de forma que o tiro desferido na região inferior do corpo de um dos rapazes mostrou-se necessário para a situação.
DO VOTO. EXCERTOS
Segundo o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, “ainda que Mateus e Alfredinho fossem realmente suspeito de um delito, sabe-se que as técnicas utilizadas pelos policiais militares, por vezes, podem parecer brutas e inadequadas aos olhos da comunidade, mas têm por finalidade garantir a segurança do policial militar e do cidadão. Entretanto, não se pode confundir a aplicação das técnicas de imobilização do agente tido como criminoso, no momento da abordagem policial, quando este resiste a prisão, com lesão física oriunda do excesso de seu manuseio, o que caracteriza ilícito passível de indenização”.
Ele afirma ainda que, “nem mesmo o fato de os autores não terem parado na barreira policial autoriza o disparo de arma de fogo e a sua prisão, haja vista que tais condutas são inegavelmente desproporcionais ao comportamento dos autores.
Da mesma forma, importante salientar que, em se tratando de motocicleta, ao disparar contra os autores, o policial tinha plena consciência de que havia forte risco de atingir o condutor ou passageiro da moto. Mesmo assim, optou por disparar em direção a eles.
Não se pode entender, portanto, que os policiais atuaram dentro da legalidade pois extrapolaram os limites da ação permitida.
Importa sublinhar que o alegado dano foi provocado por uma intervenção estatal, por seus agentes policiais militares, no exercício do poder de polícia, não tendo ocorrido qualquer excludente de responsabilidade, na espécie.
Em sendo a pretensão punitiva uma atividade que o Estado exerce monopolisticamente, se seus agentes não se conduzem estritamente dentro dos limites devidos, atraem a responsabilidade civil do ente público.
[...]
A pessoa, mesmo suspeita, permanece com seu direito inalienável à integridade moral, não podendo o agente público comprometê-la.
O procedimento adotado pelos policiais militares, no caso retratado nos autos, não obedeceu aos ditames legais, porque não foi feita qualquer investigação adequada que conduzisse realmente às pessoas dos autores da ação como partícipes do crime de furto ocorrido, ferida, assim, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. LXI, verbis:
'Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei'.
Não se pode dizer que era caso de flagrante delito, uma vez que o veículo furtado não estava sendo conduzido pelos autores. Tanto isto foi reconhecido que não foi lavrado nenhum termo de flagrante em relação aos autores”.
A decisão da Câmara foi unânime.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
Apelação Cível nº 2009.007439-4, de Caçador
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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