sábado, 27 de fevereiro de 2010

EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato, isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.

Dos fatos

Ela ajuizou uma ação pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.

Mediante Recurso de Revista, a Tim recorreu ao TST, onde a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.

Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, "porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade". (RR-2863200-54.2007.5.09.0013)

Tribunal Superior do Trabalho

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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