quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

PLANOS DE SAÚDE. CIRURGIA DA COLUNA


Em uma ação de obrigação de fazer contra a CAURN – Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, José Conrado Filho, deferiu o pedido de liminar feito por I.F.S.

Analisando os comprovantes de desconto em folha de pagamento, o magistrado reconheceu a adimplência da autora em relação plano de saúde e, diante disso, determinou que a CAURN autorizasse o procedimento cirúrgico na coluna vertebral da paciente, classificado como Artrodese lombar com instrumentação laninectomia descompressiva, ressecação tumor coluna vertebral, radioscopia intraoperatória, além dos honorários médicos da equipe cirúrgica, materiais requisitados para a realização da cirurgia e as despesas da internação.

Levando-se em conta que a demora poderá acarretar um dano irreversível à paciente, a cirurgia deverá ocorrer no prazo de 3 dias. Se houver negativa em realizar o procedimento por parte do plano de saúde, a pena de multa é de 15 mil reais. Está previsto na decisão, a possibilidade dos diretores responsáveis pelo plano responderem criminal e administrativamente na hipótese de negativa de socorro médico. (Processo nº 001.10.001141-2 do TJRN).

Jorge André Irion Jobim, Advogado de Santa Maria, RS

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