MEANDROS DA JUSTIÇA
Introdução
O assédio moral se configura através de vários comportamentos. Entre eles, destacam-se as chamadas "técnicas de ataque", que se traduzem por atos que visam descaracterizar e/ou desqualificar a vítima diante dos colegas ou clientes da empresa. Como exemplo de tal técnica, podemos citar a conduta de conferir à vítima tarefas de grande complexidade para serem executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar sua incompetência ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com a sua qualificação funcional e fora das atribuições de seu cargo. Existem também as "técnicas punitivas", que colocam a vítima sob pressão, como, por exemplo, diante de um simples erro cometido, elabora-se um relatório contra ela.
O caso que estou publicando hoje, é um daqueles em que os julgadores detectaram a prática de tais técnicas e condenaram o empregador a compensar a reclamante através do pagamento de danos morais.
A situação retratada a seguir se assemelha a essas atitudes, pois era cobrada dos empregados a realização de atendimentos telefônicos em um lapso de tempo exíguo, exigência incompatível com a estrutura fornecida pela empresa. Além disso, os equívocos não eram aceitos, o que foge aos limites da razoabilidade, pois a existência de falsos chamados, nesse tipo de atendimento, é fato comum e decorre da própria natureza do serviço. A repreensão feita aos atendentes que não conseguiam distinguir essa prática de uma ocorrência real era, portanto, extremamente intolerante e desproporcional. De qualquer maneira, cabia a empresa oferecer técnicas para evitar esse tipo procedimento, não podendo ser aceita a conduta abusiva relatada nos depoimentos.
A imposição de tal condição ao empregado implicou ofensa à sua dignidade, circunstância que produziu dano moral.
TRT identifica "técnicas de ataque" e "técnicas punitivas" da empresa para desqualificar empregados
A 7ª Turma do TRT-MG, entendendo que viola normas trabalhistas e constitucionais o empregador que fornece aos seus empregados instalações em condições precárias de uso, que não permitem a execução da atividade com o grau de agilidade e eficiência por ela própria exigidos, confirmou a sentença que concedeu danos morais a uma telefonista que trabalhava nestas condições, em um centro de atendimento de chamadas dirigidas à autoridade policial, e ainda era ofendida quando não conseguia identificar chamadas falsas.
A reclamante relatou que trabalhavam 60 pessoas em cômodo sem ventilação e sem limpeza periódica. Além disso, os móveis não tinham adequação ergonômica, os equipamentos utilizados eram ultrapassados, o sistema do computador era antigo e lento e o fone de ouvido não funcionava direito. A trabalhadora informou ainda que era obrigada a atender cerca de 300 a 400 ligações por dia, referentes às chamadas de emergência do número 190, sendo pressionada a cumprir todos os registros de ocorrências em apenas três minutos, sob pena de repreensão dos policiais militares, aos quais era subordinada.
Todas as alegações da reclamante foram confirmadas pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. Os depoimentos revelaram que o ambiente era muito sujo e quente, com apenas um banheiro e um bebedouro para as 60 pessoas. Segundo as testemunhas, no refeitório havia baratas e as acomodações eram insuficientes para todos os empregados. Os atendentes eram obrigados a cumprir o prazo de três minutos para o registro das ocorrências, mesmo diante da estrutura precária fornecida pela empresa, e, caso solicitassem o envio de viaturas para socorrer chamados falsos (trotes), eram repreendidos pelos policiais militares, que os tratavam com hostilidade e rigor excessivo.
Assim ficou a ementa do acórdão
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EMENTA: DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE. Consoante as disposições legais, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, alusivo às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que assume a execução dos serviços de atendimento de emergência dirigidos à autoridade policial (190), fornecendo, porém, aos seus empregados instalações em condições precárias de uso, que não propiciavam a execução da atividade com o grau de agilidade e eficiência exigidos pelo tomador. Além disso, também contribuiu para a caracterização do dano, a atitude intimidadora dos superiores que dirigiam aos trabalhadores ofensas verbais quando não eram identificadas chamadas falsas. A conduta implica ofensa à dignidade do trabalhador e acarreta a obrigação de arcar com o pagamento da compensação do dano moral.
Processo: 00251-2009-006-03-00-2 RO. Setima Turma do Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região. Juiz Relator: Des. Alice Monteiro de Barros
Conclusão
Consoante as disposições legais, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, alusivo às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal previsão está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Condutas contrárias ensejam a obrigação de arcar com uma compensação pelos danos morais causados.
RO nº 00251-2009-006-03-00-2 Fonte: TRT 3ª Região
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
O assédio moral se configura através de vários comportamentos. Entre eles, destacam-se as chamadas "técnicas de ataque", que se traduzem por atos que visam descaracterizar e/ou desqualificar a vítima diante dos colegas ou clientes da empresa. Como exemplo de tal técnica, podemos citar a conduta de conferir à vítima tarefas de grande complexidade para serem executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar sua incompetência ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com a sua qualificação funcional e fora das atribuições de seu cargo. Existem também as "técnicas punitivas", que colocam a vítima sob pressão, como, por exemplo, diante de um simples erro cometido, elabora-se um relatório contra ela.
O caso que estou publicando hoje, é um daqueles em que os julgadores detectaram a prática de tais técnicas e condenaram o empregador a compensar a reclamante através do pagamento de danos morais.
A situação retratada a seguir se assemelha a essas atitudes, pois era cobrada dos empregados a realização de atendimentos telefônicos em um lapso de tempo exíguo, exigência incompatível com a estrutura fornecida pela empresa. Além disso, os equívocos não eram aceitos, o que foge aos limites da razoabilidade, pois a existência de falsos chamados, nesse tipo de atendimento, é fato comum e decorre da própria natureza do serviço. A repreensão feita aos atendentes que não conseguiam distinguir essa prática de uma ocorrência real era, portanto, extremamente intolerante e desproporcional. De qualquer maneira, cabia a empresa oferecer técnicas para evitar esse tipo procedimento, não podendo ser aceita a conduta abusiva relatada nos depoimentos.
A imposição de tal condição ao empregado implicou ofensa à sua dignidade, circunstância que produziu dano moral.
TRT identifica "técnicas de ataque" e "técnicas punitivas" da empresa para desqualificar empregados
A 7ª Turma do TRT-MG, entendendo que viola normas trabalhistas e constitucionais o empregador que fornece aos seus empregados instalações em condições precárias de uso, que não permitem a execução da atividade com o grau de agilidade e eficiência por ela própria exigidos, confirmou a sentença que concedeu danos morais a uma telefonista que trabalhava nestas condições, em um centro de atendimento de chamadas dirigidas à autoridade policial, e ainda era ofendida quando não conseguia identificar chamadas falsas.
A reclamante relatou que trabalhavam 60 pessoas em cômodo sem ventilação e sem limpeza periódica. Além disso, os móveis não tinham adequação ergonômica, os equipamentos utilizados eram ultrapassados, o sistema do computador era antigo e lento e o fone de ouvido não funcionava direito. A trabalhadora informou ainda que era obrigada a atender cerca de 300 a 400 ligações por dia, referentes às chamadas de emergência do número 190, sendo pressionada a cumprir todos os registros de ocorrências em apenas três minutos, sob pena de repreensão dos policiais militares, aos quais era subordinada.
Todas as alegações da reclamante foram confirmadas pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. Os depoimentos revelaram que o ambiente era muito sujo e quente, com apenas um banheiro e um bebedouro para as 60 pessoas. Segundo as testemunhas, no refeitório havia baratas e as acomodações eram insuficientes para todos os empregados. Os atendentes eram obrigados a cumprir o prazo de três minutos para o registro das ocorrências, mesmo diante da estrutura precária fornecida pela empresa, e, caso solicitassem o envio de viaturas para socorrer chamados falsos (trotes), eram repreendidos pelos policiais militares, que os tratavam com hostilidade e rigor excessivo.
Assim ficou a ementa do acórdão
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EMENTA: DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE. Consoante as disposições legais, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, alusivo às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que assume a execução dos serviços de atendimento de emergência dirigidos à autoridade policial (190), fornecendo, porém, aos seus empregados instalações em condições precárias de uso, que não propiciavam a execução da atividade com o grau de agilidade e eficiência exigidos pelo tomador. Além disso, também contribuiu para a caracterização do dano, a atitude intimidadora dos superiores que dirigiam aos trabalhadores ofensas verbais quando não eram identificadas chamadas falsas. A conduta implica ofensa à dignidade do trabalhador e acarreta a obrigação de arcar com o pagamento da compensação do dano moral.
Processo: 00251-2009-006-03-00-2 RO. Setima Turma do Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região. Juiz Relator: Des. Alice Monteiro de Barros
Conclusão
Consoante as disposições legais, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, alusivo às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal previsão está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Condutas contrárias ensejam a obrigação de arcar com uma compensação pelos danos morais causados.
RO nº 00251-2009-006-03-00-2 Fonte: TRT 3ª Região
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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