quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

DANOS MORAIS. EMPREITEIRAS INDENIZAM POR INUNDAÇÕES, ALAGAMENTOS E RETORNO DE ESGOTO


MEANDROS DA JUSTIÇA


Os danos morais, por dizerem respeito a turbações de ânimo, de repercussão interna e íntima, não são passíveis de demonstração. A sua caracterização não se respalda na prova do dano em si, mas da ofensa que foi direcionada, diante da situação a que foi exposta a vítima.

A esse respeito, a lição de Rui Stocco:

"como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material". (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pág. 1381).

Fatos

O autor G.G.M procura solucionar o problema que provocou constrangimento à saúde de sua família desde maio de 1999. A Empresa Municipal e Apoio e Manutenção (Emam) se comprometeu a restaurar o nível da residência, construída abaixo do meio fio, mas não cumpriu o acordo. A omissão da empresa levou a vítima a buscar o apoio da Justiça por meio da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia.

Houve recurso no TJMG por parte da Emam e da Empresa Municipal de Urbanização Habitacional Popular (Emcop). Um argumento alegado pela Emam foi que ela é apenas empresa promotora de vendas, não sendo, portanto, responsável pela construção. Ambas declararam que os danos foram provocados pela pavimentação da rua.

Em seu voto, a desembargadora Heloisa Combat, relatora, reconheceu que a vivência da família foi perturbada. Ela afirmou: “imagina-se o momento de desespero vivenciado pela família a cada inundação para preservar os bens materiais, a própria integridade física e saúde, além dos esforços que teriam que despender tão logo passada a chuva, para retirar a água e manter condições mínimas de higiene no local”.

Sendo assim, a 2ª Instância negou os recursos das empreiteiras, tendo a intenção de compensar a vítima pelo sofrimento e falta de proteção em sua moradia.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Edivaldo George dos Santos e Alvim Soares.

Decisão

As duas empreiteiras deverão pagar indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais devido a inundações, alagamentos e retorno de esgoto, causados em uma residência de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Excertos do voto da Sra. Desembargadora Heloisa Combat

“Ficou cabalmente demonstrada a relação de causalidade entre o ato culposo das empresas requeridas, responsáveis pelo projeto e edificação do imóvel, e os prejuízos causados ao demandante, decorrentes dos alagamentos do seu imóvel.

Mesmo se as apelantes não tivessem projetado e executado a obra, a responsabilidade civil decorreria tão-somente do descumprimento do acordo em que assumiram a obrigação de promover a reparação do imóvel.

Denota-se que a omissão das empresas em cumprir com o ajustado, regularizando a situação do imóvel de forma a elevar a edificação acima do meio-fio, fez com que o autor e sua família continuassem a sofrer os efeitos das inundações por mais dois anos, até a propositura da ação”.
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“Inquestionáveis os constrangimentos e angústias sofridas pelo autor diante das situações de alagamento da sua residência, muitas vezes com o retorno de esgoto para dentro de sua casa, causando riscos à sua saúde, de sua esposa e filhos menores”.
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“A situação lhe negou condições dignas de moradia, impondo restrições a um direito fundamental, privando a pessoa da tranquilidade, liberdade, proteção e descanso de que deve ter condições de usufruir em sua casa.

Imagina-se o momento de desespero vivenciado pela família a cada inundação para preservar os bens materiais, a própria integridade física e saúde, além dos esforços que teriam que despender tão-logo passada a chuva, para retirar a água e manter condições mínimas de higiene no local“.

Processo nº 1.0702.02.001088-1/001 Fonte: TJMG

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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