MEANDROS DA JUSTIÇA
INTRODUÇAO
No caso de responsabilidade civil do Estado, adotamos a teoria publicista, para cuja configuração basta a demonstração da falha na prestação do serviço público (responsabilidade subjetiva) ou do exercício de uma atividade pelo agente público que cause dano a terceiro (responsabilidade objetiva).
Depreendemos da obra Curso de Direito Administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Melo:
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se, não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
(...)
Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comporta-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também ano o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos." (fls. 624/625)
No caso em tela, o autor argúi com causa de seu acidente a falta de sinalização em ondulação. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil fundada na teoria da falta de prestação de serviço, de cunho subjetivo.
Diante do conjunto probatório apresentado no cãs em apreço, não restou dúvida de que o acidente do autor decorreu da falta de sinalização da ondulação, a qual em virtude da escuridão da noite não foi visualizada pelo autor a tempo de tomar as cautelas necessárias.
Assim sendo, a responsabilidade do DETRAN no caso dos autos, encontra amparo nas seguintes normas:
O art. 94 do CNT dispõe:
"Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN."
Com a Resolução nº 39/98 o CONTRAN regulamentou a questão nos seguintes termos:
"Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação 'Velocidade Máxima Permitida', R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência 'Saliência ou Lombada', A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução."
(...)
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção."
Depreende-se, desse, modo que é dever do DETRAN/DF fiscalizar as obras, para que seja realizada a devida sinalização, tanto que caso não seja cumprida as determinações tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo os acidentes, como ocorreu no caso em análise
DECISÃO
Decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinou que o Detran deverá indenizar em R$ 8 mil um ciclista que sofreu um acidente de bicicleta no Jardim Roriz (Planaltina-DF), à noite, em virtude da existência de um quebra-molas sem a devida sinalização. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso. De acordo com a juíza, houve omissão culposa do Detran em não fiscalizar as obras autorizadas com o escopo de garantir a sinalização devida e, por conta dessa negligência, o autor acabou por acidentar-se.
FATO
Alega o autor que em razão do acidente, sofreu fratura na mão, além de ferimentos no corpo, o que o impossibilitou de exercer seu trabalho de pintor autônomo por seis semanas.
Em contestação, o Detran alega ter autorizado terceiros a realizar a construção do quebra molas, mas tal construção dependia também de licença da Administração Regional. Ficava a cargo do autorizado a sinalização horizontal e a comunicação ao Detran da realização da obra para que a autarquia realizasse a sinalização vertical. Afirma que jamais foi informado sobre a realização da obra, entendendo que não há prova de qualquer conduta omissiva que possa ensejar sua responsabilização. Sustenta ainda que a queda do autor ocorreu por imprudência ou negligência traduzida pelo excesso de velocidade e desatenção.
O art. 94 do Código Nacional de Trânsito diz que: "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN".
Analisando o processo, a juíza entendeu que é dever do Detran/DF fiscalizar as obras para que seja realizada a devida sinalização, tanto que, caso não seja cumprida as determinações, o Detran tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo, os acidentes como ocorreu no caso em análise.
Segundo ela, a alegação do réu de que não foi avisado acerca da realização da obra, não afasta sua responsabilidade como órgão fiscalizador e regulador. Uma vez autorizado deveria, de acordo com a juíza, ter empreendido diligências com o escopo de verificar a sua realização, o que sequer fora promovido. "O certo é que na data do acidente a ondulação não se encontrava sinalizada, nos termos da determinação do CONTRAN, situação pela qual o acidente mencionado decorreu de culpa do réu em não fiscalizar as obras autorizadas e tomar as providências devidas", concluiu.
Processo originário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
No caso de responsabilidade civil do Estado, adotamos a teoria publicista, para cuja configuração basta a demonstração da falha na prestação do serviço público (responsabilidade subjetiva) ou do exercício de uma atividade pelo agente público que cause dano a terceiro (responsabilidade objetiva).
Depreendemos da obra Curso de Direito Administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Melo:
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se, não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
(...)
Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comporta-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também ano o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos." (fls. 624/625)
No caso em tela, o autor argúi com causa de seu acidente a falta de sinalização em ondulação. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil fundada na teoria da falta de prestação de serviço, de cunho subjetivo.
Diante do conjunto probatório apresentado no cãs em apreço, não restou dúvida de que o acidente do autor decorreu da falta de sinalização da ondulação, a qual em virtude da escuridão da noite não foi visualizada pelo autor a tempo de tomar as cautelas necessárias.
Assim sendo, a responsabilidade do DETRAN no caso dos autos, encontra amparo nas seguintes normas:
O art. 94 do CNT dispõe:
"Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN."
Com a Resolução nº 39/98 o CONTRAN regulamentou a questão nos seguintes termos:
"Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação 'Velocidade Máxima Permitida', R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência 'Saliência ou Lombada', A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução."
(...)
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção."
Depreende-se, desse, modo que é dever do DETRAN/DF fiscalizar as obras, para que seja realizada a devida sinalização, tanto que caso não seja cumprida as determinações tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo os acidentes, como ocorreu no caso em análise
DECISÃO
Decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinou que o Detran deverá indenizar em R$ 8 mil um ciclista que sofreu um acidente de bicicleta no Jardim Roriz (Planaltina-DF), à noite, em virtude da existência de um quebra-molas sem a devida sinalização. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso. De acordo com a juíza, houve omissão culposa do Detran em não fiscalizar as obras autorizadas com o escopo de garantir a sinalização devida e, por conta dessa negligência, o autor acabou por acidentar-se.
FATO
Alega o autor que em razão do acidente, sofreu fratura na mão, além de ferimentos no corpo, o que o impossibilitou de exercer seu trabalho de pintor autônomo por seis semanas.
Em contestação, o Detran alega ter autorizado terceiros a realizar a construção do quebra molas, mas tal construção dependia também de licença da Administração Regional. Ficava a cargo do autorizado a sinalização horizontal e a comunicação ao Detran da realização da obra para que a autarquia realizasse a sinalização vertical. Afirma que jamais foi informado sobre a realização da obra, entendendo que não há prova de qualquer conduta omissiva que possa ensejar sua responsabilização. Sustenta ainda que a queda do autor ocorreu por imprudência ou negligência traduzida pelo excesso de velocidade e desatenção.
O art. 94 do Código Nacional de Trânsito diz que: "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN".
Analisando o processo, a juíza entendeu que é dever do Detran/DF fiscalizar as obras para que seja realizada a devida sinalização, tanto que, caso não seja cumprida as determinações, o Detran tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo, os acidentes como ocorreu no caso em análise.
Segundo ela, a alegação do réu de que não foi avisado acerca da realização da obra, não afasta sua responsabilidade como órgão fiscalizador e regulador. Uma vez autorizado deveria, de acordo com a juíza, ter empreendido diligências com o escopo de verificar a sua realização, o que sequer fora promovido. "O certo é que na data do acidente a ondulação não se encontrava sinalizada, nos termos da determinação do CONTRAN, situação pela qual o acidente mencionado decorreu de culpa do réu em não fiscalizar as obras autorizadas e tomar as providências devidas", concluiu.
Processo originário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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