sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

DIREITO DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


MEANDROS DA JUSTIÇA


A 3ª Turma do TRT4 deu provimento parcial ao recurso interposto por D.F.R. em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, indeferindo a reintegração no emprego, mas confirmando o direito da autora a receber a indenização. Por meio do recurso, a autora reivindicou a reintegração ao posto ou indenização referente aos salários do período de garantia de emprego da gestante, prevista na Constituição (estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

Fatos

No dia 1º de setembro de 2008, a grávida firmou um contrato de experiência, de prazo determinado, com um estabelecimento comercial de ferragens. Ao final do período combinado, em 30 do mesmo mês, foi dispensada.

Decisão

O relator no TRT4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, afirma que a reintegração foi indeferida porque não houve controvérsias sobre o caráter experimental do contrato, modalidade contemplada pelas leis trabalhistas, o que fez com que fosse mantida a decisão de primeiro grau.

A Turma, porém, reconheceu à recorrente o direito de garantia de emprego à gestante e de auxílio-maternidade. Tendo como referência a data de nascimento da criança, em 16 de maio de 2009, confirmou-se a grande possibilidade de que a autora já estivesse grávida quando assinou o contrato. “Ou seja, ela já estava em situação especial na ocasião, com direito assegurado. É diferente dos casos em que a gravidez é posterior à assinatura”, afirmou o magistrado.

Foi destacado no acórdão que a garantia de emprego, conforme a Constituição, independe do conhecimento prévio de qualquer uma das partes sobre a gravidez. A decisão do TRT4 indeferiu, porém, a indenização referente a aviso-prévio, seguro-desemprego e acréscimo de 40% sobre o FGTS, devido à natureza do contrato. Da decisão cabe recurso. (R.O. 00405200937204000).

Fonte: TRT4

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: