MEANDROS DA JUSTIÇA
A Constituição Federal assegura a proteção da saúde como extensão do direito à vida, que se insere na compreensão dos direitos fundamentais do homem.
De acordo com o art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Podemos inferir do texto constitucional um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, uma vez que se referiu ao Estado de forma ampla, alcançando todos os entes da Federação.
De outro lado, estabelece o art. 23, II da CF/88 que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."
Assim sendo, o Estado, a União e o Município são responsáveis solidários, a teor do que preceitua o art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Consequentemente, podem figurar no pólo passivo da relação processual tanto em conjunto, quanto separadamente, podendo a parte autora escolher contra quem ajuizará a demanda.
A esse respeito, trago à baila trecho da decisão monocrática proferida pela eminente Min. Cármen Lúcia, quando do julgamento do AI 597141/RS, in verbis:
"(...) Em razão da responsabilidade prevista no artigo 196 da Constituição Federal, a legitimidade passiva para a causa consiste na coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa de qualquer um dos vários entes federativos. A presença de um dos vários legitimados no pólo passivo da relação processual decorre da escolha do demandante, já que todos e qualquer um deles tem o dever de 'cuidar da saúde e assistência pública' na forma do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal. (...)." (DJ 29-06- 2007, pp- 00174).
Nesse sentido também, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme decisões reproduzidas a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
É comum a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir aos cidadãos o acesso à saúde.
Havendo solidariedade para a prestação de atendimento hospitalar pelo SUS, que garanta o direito à saúde do paciente, é cabível o chamamento da União ao processo.
Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa, devido à inclusão da União no pólo passivo da ação.
[...]." (AI n. 2003.04.01.034053-2/RS, Rel. Desembargadora Federal Silvia Goraieb, decisão de 18/05/2004)(grifei)
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A União tem legitimidade à ocupação do pólo passivo de ação visando o fornecimento de medicamentos indispensáveis à realização de tratamento de saúde. Sendo a demanda dirigida também contra o ente político em comento, firmada a competência da Justiça Federal (CF, art. 102, I)." (AI n. 2003.04.01.017141-2/SC, Rel. Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, decisão de 26/11/2003).(grifei)
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
De acordo com o art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Podemos inferir do texto constitucional um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, uma vez que se referiu ao Estado de forma ampla, alcançando todos os entes da Federação.
De outro lado, estabelece o art. 23, II da CF/88 que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."
Assim sendo, o Estado, a União e o Município são responsáveis solidários, a teor do que preceitua o art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Consequentemente, podem figurar no pólo passivo da relação processual tanto em conjunto, quanto separadamente, podendo a parte autora escolher contra quem ajuizará a demanda.
A esse respeito, trago à baila trecho da decisão monocrática proferida pela eminente Min. Cármen Lúcia, quando do julgamento do AI 597141/RS, in verbis:
"(...) Em razão da responsabilidade prevista no artigo 196 da Constituição Federal, a legitimidade passiva para a causa consiste na coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa de qualquer um dos vários entes federativos. A presença de um dos vários legitimados no pólo passivo da relação processual decorre da escolha do demandante, já que todos e qualquer um deles tem o dever de 'cuidar da saúde e assistência pública' na forma do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal. (...)." (DJ 29-06- 2007, pp- 00174).
Nesse sentido também, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme decisões reproduzidas a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
É comum a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir aos cidadãos o acesso à saúde.
Havendo solidariedade para a prestação de atendimento hospitalar pelo SUS, que garanta o direito à saúde do paciente, é cabível o chamamento da União ao processo.
Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa, devido à inclusão da União no pólo passivo da ação.
[...]." (AI n. 2003.04.01.034053-2/RS, Rel. Desembargadora Federal Silvia Goraieb, decisão de 18/05/2004)(grifei)
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A União tem legitimidade à ocupação do pólo passivo de ação visando o fornecimento de medicamentos indispensáveis à realização de tratamento de saúde. Sendo a demanda dirigida também contra o ente político em comento, firmada a competência da Justiça Federal (CF, art. 102, I)." (AI n. 2003.04.01.017141-2/SC, Rel. Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, decisão de 26/11/2003).(grifei)
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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