sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E A MAIORIDADE DO FILHO. EXONERAÇÃO


MEANDROS DA JUSTIÇA


O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas a relação parental persiste e com ela emerge cristalino o dever de solidariedade daí decorrente. Se o filho precisar de alimentos para garantir a freqüência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, haverá o dever residual decorrente do poder familiar, e estará o pai obrigado a auxiliá-lo. Quando presente a condição de necessidade do filho que está dando continuidade aos seus estudos de forma regular, ou quando está concluindo algum curso técnico ou profissionalizante, persiste a obrigação do pai, tudo com o propósito de assegurar a formação profissional do filho para que possa concorrer de forma adequada no mercado de trabalho.

De qualquer forma, se o filho demonstrar total desinteresse pelos seus estudos, freqüentando o curso à noite, com o dia ocioso e sendo reprovado de maneira injustificada, descabe manter a pensão alimentícia, sob pena de estimular o ócio e a condição parasitária, tendo aplicação a celebre lição de CLÓVIS BEVILÁQUA.

Em casos assim, no máximo, poderá ser fixado um prazo para que o alimentando possa obter sua inserção no mercado de trabalho e nele buscar o seu sustento. Findo tal período, ficará o alimentante exonerado do encargo alimentar.

EXONERAÇÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada somente pode ser concedida em ações de exoneração, diante da presença de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação do autor, e, ainda assim, se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa, consoante estabelece claramente o art. 273 do CPC.

É claro que existe a possibilidade de se fazer o pedido de exoneração de alimentos em sede de antecipação de tutela desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. Há inclusive, a possibilidade de que, no transcorrer do feito, ocorram modificações dos fatos passíveis de ensejar novo pedido de antecipação de tutela. Porém, o só argumento de o filho alimentando ter alcançado a maioridade e estar trabalhando não autoriza a exoneração liminar da pensão alimentícia, porque imprescindível prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do alimentante no sentido de que não pode mais arcar com a verba alimentar e de que o alimentando pode se sustentar com os rendimentos que aufere.

A antecipação de tutela em ação de exoneração de alimentos se sujeita aos ditames legais, somente podendo ser deferida diante de demonstração de impossibilidade absoluta do alimentante ou da desnecessidade do alimentando.

Nesse sentido, julgados doTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. A maioridade do alimentado, por si só, não conduz à exoneração, mas o exercício de atividade laborativa capaz de prover seu sustento, sim. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 70024033771, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, julgado em 31/07/2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. A maioridade dos filhos, por si só, não é causa extintiva da obrigação alimentar. Inexiste prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do alimentante, bem como incomprovada sua inviabilidade fazendária. Precedentes. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 70024779704, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 04/07/2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. A maioridade dos alimentados, por si só, não leva à exoneração da obrigação alimentícia do pai. De resto, não há prova de desnecessidade dos alimentados ou de impossibilidade do alimentante. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento nº 70024902504, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, julgado em 19/06/2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDMISSIBILIDADE. A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA EFICIENTE PARA AUTORIZAR A IMEDIATA EXONERAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, IMPONDO-SE A ANGULZARIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 70023104474, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 31/03/2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O deferimento de antecipação de tutela exige a concorrência dos requisitos de existência de prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvidas razoáveis, e o fundado receio de dano. 2. A maioridade, por si só, não autoriza a concessão de tutela antecipada para o fim de exonerar o alimentante do encargo, devendo ser oportunizado, antes disso, a dilação probatória, onde ao alimentando tocará provar a sua necessidade. 3. Ante a inexistência de prova inequívoca da falta de necessidade ao recebimento de alimentos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 4. Manifesta improcedência do recurso que autoriza o julgamento monocrático. Art. 557 do CPC. NEGADO PROVIMENTO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO." (Agravo de Instrumento nº 70021136452, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 17/10/2007).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: