

Introdução
Os planos de saúde recusam-se a incluir o companheiro do mesmo sexo como beneficiário dependente do titular do plano por falta de previsão legal. Com tais atitudes, as empresas ferem princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação.
A nossa Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dos quais o Brasil é signatário e foram incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, vedam a discriminação sexual, sendo que o direito à orientação sexual deve ser considerado como essencial à pessoa humana, como direito da personalidade, inserido dentro dos direitos humanos, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e intransmissível, cuja proteção é indispensável para resguardar a dignidade da pessoa humana.
A união homoafetiva é uma realidade social e é dever do Estado garantir o direito fundamental à escolha sexual, mediante a garantia do tratamento isonômico aos casais homossexuais. Assim sendo, os planos de saúde devem permitir a inclusão dos companheiros(as) homossexuais como dependentes do titular de planos de saúde.
Esta é uma síntese das argumentações expendidas pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da Ação Civil Pública com pedido de liminar que o Ministério Público Federal em São Paulo protocolou, em 16 de novembro, para que o plano de saúde Omint incluísse companheiros homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde.
A decisão
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar determinando que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit Serviços de Saúde Ltda inclua companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados.
Determina a decisão que devem ser observados os mesmos requisitos para admissão, como dependentes, de companheiro ou companheira, desde que se comprove a união estável com o titular do plano.
A juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo em sua decisão liminar, determinou também que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a liminar seja cumprida no prazo estipulado. A magistrada ressalta que as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata a lacuna na lei.
Ela faz referências à jurisprudência dos tribunais, que vêm consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles. A liminar foi proferida no último dia 18 de dezembro e o MPF tomou ciência do fato após o recesso forense, em janeiro.
Ação civil pública nº 2009.61.00.024482-3
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Os planos de saúde recusam-se a incluir o companheiro do mesmo sexo como beneficiário dependente do titular do plano por falta de previsão legal. Com tais atitudes, as empresas ferem princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação.
A nossa Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dos quais o Brasil é signatário e foram incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, vedam a discriminação sexual, sendo que o direito à orientação sexual deve ser considerado como essencial à pessoa humana, como direito da personalidade, inserido dentro dos direitos humanos, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e intransmissível, cuja proteção é indispensável para resguardar a dignidade da pessoa humana.
A união homoafetiva é uma realidade social e é dever do Estado garantir o direito fundamental à escolha sexual, mediante a garantia do tratamento isonômico aos casais homossexuais. Assim sendo, os planos de saúde devem permitir a inclusão dos companheiros(as) homossexuais como dependentes do titular de planos de saúde.
Esta é uma síntese das argumentações expendidas pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da Ação Civil Pública com pedido de liminar que o Ministério Público Federal em São Paulo protocolou, em 16 de novembro, para que o plano de saúde Omint incluísse companheiros homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde.
A decisão
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar determinando que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit Serviços de Saúde Ltda inclua companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados.
Determina a decisão que devem ser observados os mesmos requisitos para admissão, como dependentes, de companheiro ou companheira, desde que se comprove a união estável com o titular do plano.
A juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo em sua decisão liminar, determinou também que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a liminar seja cumprida no prazo estipulado. A magistrada ressalta que as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata a lacuna na lei.
Ela faz referências à jurisprudência dos tribunais, que vêm consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles. A liminar foi proferida no último dia 18 de dezembro e o MPF tomou ciência do fato após o recesso forense, em janeiro.
Ação civil pública nº 2009.61.00.024482-3
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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