quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO


A responsabilidade civil do Estado não advém apenas da ação do agente público. Ela também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Deverá haver a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade.

Com fundamento no que foi exposto acima, o município de Juiz de Fora (MG) deverá indenizar uma mulher que caiu em um bueiro que estava com a tampa quebrada e machucou a perna. A indenização será por danos morais e materiais, e terá o valor de R$ 7.048,10. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo relato da vítima, ela diz que ao entrar no carro do seu tio para pegar carona, pisou em um local onde existia um bueiro que estava com a tampa partida, caiu e se feriu. Com a queda, sua perna direita adentrou pelo buraco, sendo atingida por barras de ferro fragmentadas. O fato resultou em um corte profundo na parte frontal da coxa, sendo realizada uma sutura de 17 pontos no Hospital Monte Sinai, onde recebeu os primeiros socorros.

A mulher disse que além da tampa quebrada, o bueiro estava encoberto por mato. Ela disse que não havia sinalização no local advertindo o perigo. A vítima acusou o município de omissão e argumentou que é responsabilidade do poder público a conservação e fiscalização da via pública e dos bueiros.

O município em sua defesa, alegou que a vítima reconhece em seu depoimento que viu o mato em que pisou. Assim, ele argumenta que a existência de vegetação sobre o bueiro em si, já é um sinal de alerta. E que, o acidente ocorreu por falta de cautela da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Fernando Botelho, o município tem o dever de preservação das vias, e que a ausência do serviço ou o defeito no seu funcionamento configuram falha na sua prestação.

Considerando que a existência de bueiro aberto nas vias públicas caracteriza negligência da administração, o município deve indenizar os danos que ocorreram devido à falta de vigilância.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: