
Pela primeira vez, a Justiça Federal no Mato Grosso do Sul aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e decidiu que o marco temporal de 5 de outubro de 1988 não vale para áreas de onde índios tenham sido expulsos. Ela reconheceu que parte da fazenda Santa Bárbara, em Aquidauana, oeste do estado, é terra tradicionalmente ocupada por indígenas da etnia terena. O antigo proprietário havia pedido à Justiça que declarasse a área como terra não indígena, mas o juiz decidiu o contrário, seguindo a argumentação do Ministério Público Federal (MPF).
A decisão que se baseou em um processo administrativo demarcatório, perícia judicial antropológica e inspeção judicial, determina que a área deve ser reocupada pelos indígenas e anexada à Terra Indígena Limão Verde, que já foi delimitada, declarada, demarcada e homologada oficialmente, fazendo que ela passe a ter 5,4 mil hectares.
É a primeira vez em Mato Grosso do Sul que a Justiça decide o mérito de uma disputa, envolvendo fazendeiros e índios, de acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (RR), este ano. O precedente pode estabelecer um novo padrão no julgamento dos litígios indígenas no estado.
Em sua decisão, o STF deixou claro que o março temporal de 5 de outubro de 1988 (promulgação da Constituição Federal)só vale para determinar se uma área é de ocupação tradicional indígena se a desocupação da área, pelos indígenas, tiver sido espontânea. Se os índios tiverem sido expulsos pela ação dos brancos, aquele março deixa de existir.
Terra Indígena Limão Verde
Foram colhidos elementos suficientes que permitiram ao juiz decidir pela improcedência da ação, acatando a argumentação do Ministério Público Federal de que se a desocupação indígena der-se por qualquer outra forma que não a espontânea não se descaracterizará a posse indígena sobre a área, devendo ser demarcada como tal.
Desta maneira, a Justiça reafirma ser legítima a demarcação da Terra Indígena Limão Verde, visto que a desocupação, pelos indígenas, de suas terras tradicionais, ocorreu em razão da Guerra do Paraguai e pelas frentes expansionistas pós-guerra promovidas pelo estado, no processo de colonização da região.
Referência processual na Justiça Federal de Campo Grande: 2003.60.00.011984-2
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
A decisão que se baseou em um processo administrativo demarcatório, perícia judicial antropológica e inspeção judicial, determina que a área deve ser reocupada pelos indígenas e anexada à Terra Indígena Limão Verde, que já foi delimitada, declarada, demarcada e homologada oficialmente, fazendo que ela passe a ter 5,4 mil hectares.
É a primeira vez em Mato Grosso do Sul que a Justiça decide o mérito de uma disputa, envolvendo fazendeiros e índios, de acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (RR), este ano. O precedente pode estabelecer um novo padrão no julgamento dos litígios indígenas no estado.
Em sua decisão, o STF deixou claro que o março temporal de 5 de outubro de 1988 (promulgação da Constituição Federal)só vale para determinar se uma área é de ocupação tradicional indígena se a desocupação da área, pelos indígenas, tiver sido espontânea. Se os índios tiverem sido expulsos pela ação dos brancos, aquele março deixa de existir.
Terra Indígena Limão Verde
Foram colhidos elementos suficientes que permitiram ao juiz decidir pela improcedência da ação, acatando a argumentação do Ministério Público Federal de que se a desocupação indígena der-se por qualquer outra forma que não a espontânea não se descaracterizará a posse indígena sobre a área, devendo ser demarcada como tal.
Desta maneira, a Justiça reafirma ser legítima a demarcação da Terra Indígena Limão Verde, visto que a desocupação, pelos indígenas, de suas terras tradicionais, ocorreu em razão da Guerra do Paraguai e pelas frentes expansionistas pós-guerra promovidas pelo estado, no processo de colonização da região.
Referência processual na Justiça Federal de Campo Grande: 2003.60.00.011984-2
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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