sexta-feira, 13 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE RESIDÊNCIA


Ventanias têm fustigado o Rio Grande do Sul de modo cada vez mais constante nos últimos tempos. Hoje mesmo, dia 13 de Novembro de 2.009, a cidade de Santa Maria, RS, ficou durante bastante tempo sob a ação de ventos fortes acompanhados de chuva, relâmpagos e trovões. Normalmente tais eventos acabam gerando prejuízos para a população, principalmente naquele segmento que se encontra em situação de risco.

É a hora propícia para trazermos à tona alguns princípios esclarecedores a respeito da responsabilidade civil do estado, pois possibilita que em alguns casos, a pessoa prejudicada possa obter indenização pelos danos sofridos pelos eventos da natureza aliados à omissão do estado.

Necessário que se diga inicialmente que, em regra, o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, tudo com respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina literalmente:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."

Assim sendo, basta provar o ato danoso e o nexo de causalidade entre o ato praticado e dano e surge para o estado a obrigação de indenizar, eis que ele se obriga a reparar pelos danos a que deu causa decorrentes tanto de atos lícitos quanto de atos ilícitos, não importando se ele cumpriu ou não as normas jurídicas.

Acontece que às vezes, ele não realiza atos e causa danos mesmo assim. São as denominadas omissões, casos em que o estado deveria agir, porém não agiu. Caso isso ocorra, incide o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí, exigir-se a prova da culpa da Administração. Em tais hipóteses, é descartada a responsabilidade objetiva e emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil.

Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva (Curso de Direito Administrativo, pág. 524 e seguintes, Ed. Malheiros, 1998).

Pois baseado em tal entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Município de Nova Friburgo, na Região Serrana do Rio a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao autônomo Marco Antônio Lopes, morador da cidade que teve a casa parcialmente destruída, em fevereiro de 2003, após a queda de uma árvore. De acordo com os autos, a árvore encontrava-se em situação de risco há muito tempo, já que as podas não eram feitas regularmente, apesar da solicitação de vários moradores do local. Marco Antônio também receberá indenização pelos danos materiais sofridos, porém os valores ainda serão apurados.

Telhado e muro frontal derrubados, bem como portão da garagem e janelas destruídas fazem parte do prejuízo que o acidente causou a Marco Antônio. O autor da ação relatou ainda que, devido à queda da árvore, a estrutura de sua residência foi abalada com o aparecimento de rachaduras nas paredes e colunas.

O relator do processo entendeu que não há dúvidas quanto à responsabilidade do réu, já que o incidente só ocorreu devido à omissão e ao mau funcionamento da Administração Municipal. "Conclui-se que o evento danoso adveio da ausência de regular fiscalização sobre a vegetação arbórea do Município, restando comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e os danos suportados pela vítima, situação que torna imperiosa a condenação do ente público", finalizou. (Processo nº 2008.00149224 do TJRJ).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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