MEANDROS DA JUSTIÇA
Como recebi vários e mails pedindo um modelo de requerimento de Curatela Especial prevista no art. 1.780 do Código Civil, resolvi disponibilizar um que utilizei em um caso concreto. A juíza exigiu posteriormente, a anexação aos autos das declarações das outras filhas do requerente, concordando com a nomeação de uma delas para ser a sua curadora.
MODELO
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA___VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
COMARCA DE SANTA MARIA, RS
CURATELA ESPECIAL
JUSTIÇA GRATUITA
ALBERI X, brasileiro, divorciado, aposentado por invalidez, CPF xxxxxx, residente e domiciliado à Rua das Roseiras, nº 110. Vila K, Santa Maria/RS., aqui representado por seu advogado infra-assinado (Doc. 01), vem mui respeitosamente perante V. Exa. para nos termos do art. 1.780 do Código Civil Brasileiro, requerer CURATELA ESPECIAL com base nos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
DA LEGITIMIDADE ATIVA
De acordo com o art. 1780 do Código Civil Brasileiro, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Assim sendo, é transparente a legitimidade ativa do para requerer a nomeação de curadora especial;
DOS FATOS
O Autor, hoje com 61 anos de idade (Doc. 02), aposentado por invalidez em virtude de problemas de saúde ocasionados principalmente pelo xxxxx crônico, está também acometido de Transtorno Afetivo Bipolar e DPOC em grau avançado, sujeito a reagudizações de insuficiência respiratória, podendo ser submetido a qualquer momento a atendimento de urgência, necessitando de tratamento com Oxigênio domiciliar e nebulizações quatro vezes ao dia (Doc. 03);
Além disso, recentemente o Autor esteve internado no Hospital Universitário de Santa Maria entre as datas de 16/102007 e 06/11/2007, quando foi detectado que ele apresenta Doença pulmonar obstrutiva crônica avançada (enfizema pulmonar crônico) com necessidade de oxigenoterapia domiciliar (Doc. 04);
Na Nota de Alta concedida pelo Hospital Universitário, além das doenças acima referidas, constam também os diagnósticos adicionais de Transtorno Bipolar, doença carotidia e aneurisma abdominal (Doc.05);
Além das doenças enumeradas, o Requerente necessita tomar diariamente uma série de remédios que na maior parte das vezes ele precisa comprar, eis que dificilmente são fornecidos pelas farmácias do poder público. São eles:
· Atrovent (Doc. 06)
· Berotec (Doc. 06)
· Soro fisiológico (Doc. 06)
· Carbonato de Lítio 30 mg (Doc. 07)
· Carbamazepina 200 mg (Doc. 08)
· Levopromazina 100 mg (Doc. 09)
· Neozine 200 mg (Docs. 10 e 11)
· Clorpromazina 100 mg (Doc. 12)
Além dos remédios, ele atualmente está necessitando de aplicação contínua de oxigênio, havendo determinação de que ele receba 1 l/min contínuo 15 horas por dia. (Doc. 13)
Atualmente, o Requerente está internado no Hospital Universitário de Santa Maria, sem previsão de alta, com diagnóstico de CID 10; (Doc. 14)
Enfim, embora o Autor ainda mantenha resquícios de sua capacidade mental ainda preservada, está impossibilitado fisicamente de praticar atos rotineiros, tais como receber os valores de sua aposentadoria além de outros atos da vida civil.
Até o presente momento, quem recebia tais quantias eram suas irmãs (Doc. 15) que alternadamente, cumpriam tal encargo mediante simples cadastramento de procurador. Ocorre que, em virtude da mudança das regras, o Órgão Previdenciário passou a exigir procuração por instrumento público ou que os recebimentos fossem feitos por curador munido de termo de curatela;
Como o Autor não tem condições físicas e materiais de ficar se locomovendo até o cartório para a confecção de procuração por instrumento público, com dificuldades inclusive para assinar seu nome e, até pelo fato de que ela deverá ser renovada periodicamente, é evidente que a segunda solução é a mais adequada, ou seja, a nomeação de um curador especial para o senhor Alberi, conforme permite o art. 1780 do Código Civil Brasileiro;
Por outro lado, ele necessita pleitear na Justiça Estadual e Federal no sentido de obter o fornecimento de remédios que ele necessita utilizar de modo contínuo, bem como a aparelhagem de oxigênio que precisa para continuar sobrevivendo. Pretende também, obter o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da sua aposentadoria por invalidez, eis que necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme lhe permite o art. 45 da Lei 8.213 de l.991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências);
Para todos esses pleitos, em não tendo condições físicas para suportar as agruras de um processo administrativo ou judicial, necessita de um curador que possa tomar as iniciativas por ele;
O Autor possui cinco filhos, sendo que uma delas, a senhora SUZY, brasileira, comerciante, convivente, RG xxxxxx, CPF xxxxxx, residente e domiciliada à Rua B M, nº xxx, Vila Carol, n/c, concorda em assumir o encargo de CURADORA ESPECIAL de seu progenitor e, tão logo seja nomeada, prestará compromisso nos termos do art. 1.188 do CPC (Doc. 16 e 17);
DA JURISPRUDÊNCIA
Casos análogos já foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, servindo de exemplo:
"APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. Dá-se curador ao portador de deficiência física, consistente em paralisia total do lado esquerdo do corpo, que o impede de locomover-se, a fim de que possa perceber o benefício previdenciário a que tem direito, devido a essa limitação (art. 1.780 do CC/2002). Apelação cível provida em parte. Unânime" (AC nº 70011048972, 8ª CCível, TJRS, Relª Drª Walda Maria Melo Pierro, j. 15/12/2005) .(grifei)
DO DIREITO
A legislação civilista de 2002 contemplou uma nova espécie de curatela, chamada especial e sem interdição, que não se destina a declarar o indivíduo portador de doença física como incapaz:
“Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens”.
DA DOUTRINA
Sobre a hipótese em comento, que se amolda ao caso dos autos, preleciona Arnaldo Rizzardo:
"Constitui uma inovação salutar, para resolver as situações em que a doença ou deficiência física dificulta ou impede a locomoção e o desempenho de atividades, especialmente se a pessoa está impossibilitada de se afastar da residência, ou é portadora de mal físico que lhe tira a disposição, como a paraplegia, a falta de membro inferior, a cegueira, a obesidade excessiva. Se a administração dos bens requerer a constante movimentação, viagens, esforço físico, contatos com pessoas, é conveniente a curatela para a estrita finalidade por meio da constituição de procurador, ou representante. Percebe-se que o doente ou portador de deficiência física tem as faculdades mentais perfeitamente normais, não se constatando qualquer falta de discernimento." (grifei)
No mesmo sentido, leciona Maria Berenice Dias:
"O portador de deficiência física ou o enfermo pode requerer que lhe seja nomeado curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780). Cuida-se de curatela de menor extensão, até porque não se destina a um incapaz. O requerente é que definirá o âmbito de abrangência da curatela. Qualquer das pessoas legitimadas (art. 1.798) também podem requerer a curatela, mas esta só será concedida se houver a concordância do interditando."
"Estamos diante de nova modalidade de curatela, instituída pelo novo Código Civil, que não se destina, portanto, tipicamente a um incapaz, mas a alguém que não possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e cuidar de seus próprios interesses, nos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil, Vol. 6, 4ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, p. 454).
"Adequado, portanto, que alguém, cuja responsabilidade será maior do que de um simples mandatário, seja nomeado para representar seus interesses, restando a curatela limitada à impossibilidade do curatelado.
"Ensina Zeno Veloso que o art. 1.780 é um caso especial de curatela sem interdição, tratando-se de uma inovação, suprindo uma lacuna de nossa legislação civil.
"Refere o citado mestre que:
"(...) Não se trata de uma curadoria ampla (cura persona et rei), como a dos absolutamente incapazes, mas se restringe a atos patrimoniais, de gestão econômica, relacionados aos negócios ou aos bens do enfermo ou deficiente físico" (In: CC Comentado, vol. XVII, Atlas, p. 227).
"O já referido art. 1.780 dispõe que, na impossibilidade de o próprio enfermo ou portador de deficiência física ajuizar a ação - o que, s.m.j., é o caso, na medida em que o demandado não pode locomover-se e, portanto, sair à procura de um advogado - , estão legitimados a fazê-lo as pessoas mencionadas no art. 1.768. Logo, a insurgente é parte legítima ad causam” (grifei);
DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro em seu art. 273: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".
Da prova inequívoca
Prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado, que não permite dúvidas ou equívocos. Pois bem, toda a documentação acostada comprova as alegações do autor. O requerente ainda é capaz de discernir o certo e o errado e em alguns momentos, de manter o diálogo coerente e entender situações que precisem da sua decisão. Ocorre que sua capacidade motora para se movimentar, principalmente as pernas está severamente prejudicada, sendo dependente de terceiros para alimentação, higiene e vestimenta.
Da verossimilhança.
A verossimilhança é o imediato convencimento do magistrado, mediante as provas apresentadas, demonstrando que, além de se tratar da realidade, a medida tem caráter urgente..
O requerente possui uma renda mensal média de R$ xxxx,xx) (Doc. 18);
Do dano irreparável.
Neste caso o dano é claro e evidente, eis que, em virtude do fato de permanecer quase que constantemente internado ou impossibilitado de se locomover, caso não tenha condições de receber os valores de sua minguada aposentadoria, ficará totalmente sem condições de sobreviver e adquirir os remédios de que necessita.
Assim sendo, diante da urgência do caso, necessário se faz a concessão tutela antecipada, com a imediata nomeação de sua filha senhora SUZY como sua curadora especial;
A jurisprudência confirma tais assertivas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. Havendo demonstrativo de que o interditando encontra-se impossibilitado de caminhar, defere-se a curatela à agravante, sua esposa, devendo ser averiguado na ação principal se não é o caso de curatela especial sem interdição (art. 1.780 do CC/02). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70014138630. OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJ. DES. JOSÉ S. TRINDADE, RELATOR.(Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MODALIDADE ESPECIAL DE CURATELA. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. Em sendo a interditanda enferma e portadora de deficiência física, no caso, aplica-se a nova modalidade de curatela especial prevista no inc. I do art. 1.767 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70016457897. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRS. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, RELATOR.
Assim, emerge cristalina a proteção oferecida ao pleito do Requerente.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer o Autor:
· Liminarmente, o deferimento da ANTECIPAÇAO DA TUTELA PLEITEADA, conforme faculta o inciso I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil, para que seja nomeada a senhora senhora SUZY como curadora especial do Autor, com a expedição imediata do termo de tutela provisória, única forma de evitar prejuízos irreversíveis ao Autor;
Ao final, seja julgado totalmente procedente o pleito do Autor, devendo ser nomeada de forma definitiva a senhora SUZY como sua curadora especial para que possa ela praticar os atos patrimoniais, de gestão econômica, relacionados aos negócios ou aos bens do Autor, com a expedição de termo de tutela definitiva;
A intimação do ilustre representante do Ministério Público, conforme preceitua o art. 82, inciso II do Código de Processo Civil;
O autor requer ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando que é pobre na verdadeira acepção do termo (Lei 1060/50) (Doc. 19).
Por cautela, requer ainda, a produção de todo o gênero de provas admitidos em lei, caso necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Santa Maria, 08 de Dezembro de 2008.
________________________________________________
JORGE ANDRÉ IRION JOBIM
OAB/RS 28.731, Rua Guilherme Ritzel, Nº 489, Vila Norte, Fone 3333/1111, Email- jorgejobin@yahoo.com.br
COMARCA DE SANTA MARIA, RS
CURATELA ESPECIAL
JUSTIÇA GRATUITA
ALBERI X, brasileiro, divorciado, aposentado por invalidez, CPF xxxxxx, residente e domiciliado à Rua das Roseiras, nº 110. Vila K, Santa Maria/RS., aqui representado por seu advogado infra-assinado (Doc. 01), vem mui respeitosamente perante V. Exa. para nos termos do art. 1.780 do Código Civil Brasileiro, requerer CURATELA ESPECIAL com base nos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
DA LEGITIMIDADE ATIVA
De acordo com o art. 1780 do Código Civil Brasileiro, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Assim sendo, é transparente a legitimidade ativa do para requerer a nomeação de curadora especial;
DOS FATOS
O Autor, hoje com 61 anos de idade (Doc. 02), aposentado por invalidez em virtude de problemas de saúde ocasionados principalmente pelo xxxxx crônico, está também acometido de Transtorno Afetivo Bipolar e DPOC em grau avançado, sujeito a reagudizações de insuficiência respiratória, podendo ser submetido a qualquer momento a atendimento de urgência, necessitando de tratamento com Oxigênio domiciliar e nebulizações quatro vezes ao dia (Doc. 03);
Além disso, recentemente o Autor esteve internado no Hospital Universitário de Santa Maria entre as datas de 16/102007 e 06/11/2007, quando foi detectado que ele apresenta Doença pulmonar obstrutiva crônica avançada (enfizema pulmonar crônico) com necessidade de oxigenoterapia domiciliar (Doc. 04);
Na Nota de Alta concedida pelo Hospital Universitário, além das doenças acima referidas, constam também os diagnósticos adicionais de Transtorno Bipolar, doença carotidia e aneurisma abdominal (Doc.05);
Além das doenças enumeradas, o Requerente necessita tomar diariamente uma série de remédios que na maior parte das vezes ele precisa comprar, eis que dificilmente são fornecidos pelas farmácias do poder público. São eles:
· Atrovent (Doc. 06)
· Berotec (Doc. 06)
· Soro fisiológico (Doc. 06)
· Carbonato de Lítio 30 mg (Doc. 07)
· Carbamazepina 200 mg (Doc. 08)
· Levopromazina 100 mg (Doc. 09)
· Neozine 200 mg (Docs. 10 e 11)
· Clorpromazina 100 mg (Doc. 12)
Além dos remédios, ele atualmente está necessitando de aplicação contínua de oxigênio, havendo determinação de que ele receba 1 l/min contínuo 15 horas por dia. (Doc. 13)
Atualmente, o Requerente está internado no Hospital Universitário de Santa Maria, sem previsão de alta, com diagnóstico de CID 10; (Doc. 14)
Enfim, embora o Autor ainda mantenha resquícios de sua capacidade mental ainda preservada, está impossibilitado fisicamente de praticar atos rotineiros, tais como receber os valores de sua aposentadoria além de outros atos da vida civil.
Até o presente momento, quem recebia tais quantias eram suas irmãs (Doc. 15) que alternadamente, cumpriam tal encargo mediante simples cadastramento de procurador. Ocorre que, em virtude da mudança das regras, o Órgão Previdenciário passou a exigir procuração por instrumento público ou que os recebimentos fossem feitos por curador munido de termo de curatela;
Como o Autor não tem condições físicas e materiais de ficar se locomovendo até o cartório para a confecção de procuração por instrumento público, com dificuldades inclusive para assinar seu nome e, até pelo fato de que ela deverá ser renovada periodicamente, é evidente que a segunda solução é a mais adequada, ou seja, a nomeação de um curador especial para o senhor Alberi, conforme permite o art. 1780 do Código Civil Brasileiro;
Por outro lado, ele necessita pleitear na Justiça Estadual e Federal no sentido de obter o fornecimento de remédios que ele necessita utilizar de modo contínuo, bem como a aparelhagem de oxigênio que precisa para continuar sobrevivendo. Pretende também, obter o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da sua aposentadoria por invalidez, eis que necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme lhe permite o art. 45 da Lei 8.213 de l.991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências);
Para todos esses pleitos, em não tendo condições físicas para suportar as agruras de um processo administrativo ou judicial, necessita de um curador que possa tomar as iniciativas por ele;
O Autor possui cinco filhos, sendo que uma delas, a senhora SUZY, brasileira, comerciante, convivente, RG xxxxxx, CPF xxxxxx, residente e domiciliada à Rua B M, nº xxx, Vila Carol, n/c, concorda em assumir o encargo de CURADORA ESPECIAL de seu progenitor e, tão logo seja nomeada, prestará compromisso nos termos do art. 1.188 do CPC (Doc. 16 e 17);
DA JURISPRUDÊNCIA
Casos análogos já foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, servindo de exemplo:
"APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. Dá-se curador ao portador de deficiência física, consistente em paralisia total do lado esquerdo do corpo, que o impede de locomover-se, a fim de que possa perceber o benefício previdenciário a que tem direito, devido a essa limitação (art. 1.780 do CC/2002). Apelação cível provida em parte. Unânime" (AC nº 70011048972, 8ª CCível, TJRS, Relª Drª Walda Maria Melo Pierro, j. 15/12/2005) .(grifei)
DO DIREITO
A legislação civilista de 2002 contemplou uma nova espécie de curatela, chamada especial e sem interdição, que não se destina a declarar o indivíduo portador de doença física como incapaz:
“Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens”.
DA DOUTRINA
Sobre a hipótese em comento, que se amolda ao caso dos autos, preleciona Arnaldo Rizzardo:
"Constitui uma inovação salutar, para resolver as situações em que a doença ou deficiência física dificulta ou impede a locomoção e o desempenho de atividades, especialmente se a pessoa está impossibilitada de se afastar da residência, ou é portadora de mal físico que lhe tira a disposição, como a paraplegia, a falta de membro inferior, a cegueira, a obesidade excessiva. Se a administração dos bens requerer a constante movimentação, viagens, esforço físico, contatos com pessoas, é conveniente a curatela para a estrita finalidade por meio da constituição de procurador, ou representante. Percebe-se que o doente ou portador de deficiência física tem as faculdades mentais perfeitamente normais, não se constatando qualquer falta de discernimento." (grifei)
No mesmo sentido, leciona Maria Berenice Dias:
"O portador de deficiência física ou o enfermo pode requerer que lhe seja nomeado curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780). Cuida-se de curatela de menor extensão, até porque não se destina a um incapaz. O requerente é que definirá o âmbito de abrangência da curatela. Qualquer das pessoas legitimadas (art. 1.798) também podem requerer a curatela, mas esta só será concedida se houver a concordância do interditando."
"Estamos diante de nova modalidade de curatela, instituída pelo novo Código Civil, que não se destina, portanto, tipicamente a um incapaz, mas a alguém que não possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e cuidar de seus próprios interesses, nos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil, Vol. 6, 4ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, p. 454).
"Adequado, portanto, que alguém, cuja responsabilidade será maior do que de um simples mandatário, seja nomeado para representar seus interesses, restando a curatela limitada à impossibilidade do curatelado.
"Ensina Zeno Veloso que o art. 1.780 é um caso especial de curatela sem interdição, tratando-se de uma inovação, suprindo uma lacuna de nossa legislação civil.
"Refere o citado mestre que:
"(...) Não se trata de uma curadoria ampla (cura persona et rei), como a dos absolutamente incapazes, mas se restringe a atos patrimoniais, de gestão econômica, relacionados aos negócios ou aos bens do enfermo ou deficiente físico" (In: CC Comentado, vol. XVII, Atlas, p. 227).
"O já referido art. 1.780 dispõe que, na impossibilidade de o próprio enfermo ou portador de deficiência física ajuizar a ação - o que, s.m.j., é o caso, na medida em que o demandado não pode locomover-se e, portanto, sair à procura de um advogado - , estão legitimados a fazê-lo as pessoas mencionadas no art. 1.768. Logo, a insurgente é parte legítima ad causam” (grifei);
DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro em seu art. 273: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".
Da prova inequívoca
Prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado, que não permite dúvidas ou equívocos. Pois bem, toda a documentação acostada comprova as alegações do autor. O requerente ainda é capaz de discernir o certo e o errado e em alguns momentos, de manter o diálogo coerente e entender situações que precisem da sua decisão. Ocorre que sua capacidade motora para se movimentar, principalmente as pernas está severamente prejudicada, sendo dependente de terceiros para alimentação, higiene e vestimenta.
Da verossimilhança.
A verossimilhança é o imediato convencimento do magistrado, mediante as provas apresentadas, demonstrando que, além de se tratar da realidade, a medida tem caráter urgente..
O requerente possui uma renda mensal média de R$ xxxx,xx) (Doc. 18);
Do dano irreparável.
Neste caso o dano é claro e evidente, eis que, em virtude do fato de permanecer quase que constantemente internado ou impossibilitado de se locomover, caso não tenha condições de receber os valores de sua minguada aposentadoria, ficará totalmente sem condições de sobreviver e adquirir os remédios de que necessita.
Assim sendo, diante da urgência do caso, necessário se faz a concessão tutela antecipada, com a imediata nomeação de sua filha senhora SUZY como sua curadora especial;
A jurisprudência confirma tais assertivas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. Havendo demonstrativo de que o interditando encontra-se impossibilitado de caminhar, defere-se a curatela à agravante, sua esposa, devendo ser averiguado na ação principal se não é o caso de curatela especial sem interdição (art. 1.780 do CC/02). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70014138630. OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJ. DES. JOSÉ S. TRINDADE, RELATOR.(Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MODALIDADE ESPECIAL DE CURATELA. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. Em sendo a interditanda enferma e portadora de deficiência física, no caso, aplica-se a nova modalidade de curatela especial prevista no inc. I do art. 1.767 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70016457897. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRS. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, RELATOR.
Assim, emerge cristalina a proteção oferecida ao pleito do Requerente.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer o Autor:
· Liminarmente, o deferimento da ANTECIPAÇAO DA TUTELA PLEITEADA, conforme faculta o inciso I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil, para que seja nomeada a senhora senhora SUZY como curadora especial do Autor, com a expedição imediata do termo de tutela provisória, única forma de evitar prejuízos irreversíveis ao Autor;
Ao final, seja julgado totalmente procedente o pleito do Autor, devendo ser nomeada de forma definitiva a senhora SUZY como sua curadora especial para que possa ela praticar os atos patrimoniais, de gestão econômica, relacionados aos negócios ou aos bens do Autor, com a expedição de termo de tutela definitiva;
A intimação do ilustre representante do Ministério Público, conforme preceitua o art. 82, inciso II do Código de Processo Civil;
O autor requer ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando que é pobre na verdadeira acepção do termo (Lei 1060/50) (Doc. 19).
Por cautela, requer ainda, a produção de todo o gênero de provas admitidos em lei, caso necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Santa Maria, 08 de Dezembro de 2008.
________________________________________________
JORGE ANDRÉ IRION JOBIM
OAB/RS 28.731, Rua Guilherme Ritzel, Nº 489, Vila Norte, Fone 3333/1111, Email- jorgejobin@yahoo.com.br
13 comentários:
Dr. Jorge, em caso de Doença de Alzheimer, o cartório não renova mais a procuração e exige um termo de curatela definitiva. O senhor poderia me ajudar, informando, em primeiro lugar, se eu, apenas amiga, tenho direito de assumir essa função, visto que já a represento por meio de procuração desde 2006? Ela tem 82 anos, é solteira, não tem pais, nem filhos, nem irmãos. Eu a considero minha tia porque ela me conhece desde o nascimento pois era amiga de meus pais. Era professora da Universidade Federal e foi aposentada por invalidez (perda da visão. Desde esse tempo que eu a acompanho e protejo. Com o surgimento dos primeiros sinais da doença, fomos ao cartório por iniciativa dela e renovamos a cada seis meses essa procuração. Porém, desde janeiro que ela não sabe mais quem é e nem o que deve fazer. Está totalmente dependente. Ainda anda, graças a Deus, mas só faz o que eu disser e só anda se segurar no meu braço. Eu sou professora da escola pública e não tenho condição de contratar advogado. O cartório me disse que fosse ao Fórum e solicitasse a Assistência Judiciária gratuita para dar entrada no Termo Definitivo de Curatela. Estou meio perdida pois essa não é a minha área. Se o senhor pudesse me orientar, eu ficaria imensamente agradecida. Meu e-mail é annacs@globo.com e meu nome é Anna Christina Salgueiro, de Recife - PE.
Quero congratular o Dr.Jorge André por sua demonstração de desprendimento e pela colaboração que vema prestar a toda a comunidade de deficientes físicos. Parabéns. Gestos assim nos servem de exemplo e motivação! Minhas cordiais saudações, Luziânia - Fortaleza-CE.
Boa noite, Dr. Jorge André
Dr. Jorge, pessoas como você só pode ser muito abençoado, você Dr. não imagina como ajuda uma contibuição desta monta, sou uma recem advogada e ainda tenho algumas dificuldades, e sua ajuda e de grande valia neste momento.
Agradeço muito pela ajuda, e que DEUS te abençõe grandemente em sua vida profissional.
Dra. Maria Aparecida
Advogada de Poá/São Paulo.
Prezado Jorge André,
minha esposa recebeu um termo de curatela provisoria,
para cuidar dos direitos do sobrinho, que sofreu um erro gravissimo médico, e se encontra vegetativo para o resto de sua vida, com 29 anos de idade.
E ao entrar com lo pedido de recebimento de seus beneficios saude, bloqueados deste abril de 2010, o INSS recuso-a. Pedindo a definitiva. Pois bem pra que serve esta provisoria, se com ela não se resolve o principal que é receber seus beneficios de direito?
Obrigado! atenciosamente
Romulo Lima
dr,jorge,boa noite.
se puder mandar a resposta para imail eu agradeceria
mirx @globo.com (miriam)
eu li esse comentario e gostaria muito de saber qual seria o procedimento correto nesse caso.uma pessoa que nao e parente teria a possibilidade juridica de administrar os bens e a pessoa?porque existe um caso muito parecido e no caso a senhora com 90 anos nao e mais lucida e uma familia ja toma conta dela a muito tempo desde 2003,quando era lucida ela nao quiz ficar com nenhum dos parentes(sobrinhos,gastavam sem dinheiro e nao cuidavam dela,dai ela escolheu essa familia,porem eles nao tiveram o cuidado de legalizar a situação e agora estao encontrando dificuldades junto aos bancos e com relaçao aos bens que ela possui.o que fazer numa situçao dessas.eu li que nesse caso o MP e quem decide e isso mesmo?
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o comentario:
Dr. Jorge, em caso de Doença de Alzheimer, o cartório não renova mais a procuração e exige um termo de curatela definitiva. O senhor poderia me ajudar, informando, em primeiro lugar, se eu, apenas amiga, tenho direito de assumir essa função, visto que já a represento por meio de procuração desde 2006? Ela tem 82 anos, é solteira, não tem pais, nem filhos, nem irmãos. Eu a considero minha tia porque ela me conhece desde o nascimento pois era amiga de meus pais. Era professora da Universidade Federal e foi aposentada por invalidez (perda da visão. Desde esse tempo que eu a acompanho e protejo. Com o surgimento dos primeiros sinais da doença, fomos ao cartório por iniciativa dela e renovamos a cada seis meses essa procuração. Porém, desde janeiro que ela não sabe mais quem é e nem o que deve fazer. Está totalmente dependente. Ainda anda, graças a Deus, mas só faz o que eu disser e só anda se segurar no meu braço. Eu sou professora da escola pública e não tenho condição de contratar advogado. O cartório me disse que fosse ao Fórum e solicitasse a Assistência Judiciária gratuita para dar entrada no Termo Definitivo de Curatela. Estou meio perdida pois essa não é a minha área. Se o senhor pudesse me orientar, eu ficaria imensamente agradecida. Meu e-mail é annacs@globo.com e meu nome é Anna Christina Salgueiro, de Recife - PE.
Por favor Dr jorge, me chamo Andrea, meu pai tem 71 anos mora comigo, e tem mal de alzhaimer uma fase avançada no qual nem reconhece mais a sua familia, e ele tem uma conta corrente no qual recebe sua aposentadoria,ele esta de sonda,e recebe dieta enteral industrializada q tem custo caro,e preciso renegociar a conta dele, no qual por um tempo ele uso o limite e hoje a aposentadoria dele,é p o tratamento dele e o banco esta cobrando,ele nao senta mais é acamado,tem ulceras de pressão,e no forum e nas informções que venho tentando buscar não consigo se quer saber por onde começar, me ajude,pois não tenho como pagar advogado,estou afastada pelo inss, e pela empresa mais de 7 anos, com processo, pq tive alta do inss e a empresa nao me aceitou e 4 anos sem receber de ambos,aguardo por favor urgente sua ajuda, meu email:
andreavessoni@uol.com.br...
obrig
olá a todos.
com respeito as perguntas de que, quem ñ é parente se tem legitimidade para ingressar com a açao de interdição?, pode desde que comprove perante o juiz ... segue as questoes: de quem poderá requerer a curatela:
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, o Ministério Público, ou ainda qualquer pessoa interessada, pois a medida tem por objetivo proteger o interesse da pessoa com deficiência.
Quem pode ser o curador?
O cônjuge ou companheiro do interditado. São curadores legítimos o pai ou a mãe. Na falta destes o parente mais próximo, ou qualquer outra pessoa nomeada que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado. Os pais podem indicar em testamento o curador de sua preferência.
Desde já agradeço.
sou advogado no Pr.
henriquecadv@gmail.com
Gostaria de saber se posso ter a curatela do meu marido, haja visto que o mesmo possui fibrose pulmonar e incapaz de trabalhar.
Boa tarde Dr. JORGE. minha vó tem 83 anos e estar com auziemer e minha mae e que cuida dela ou seja a filha dela mas ela tem mas 6 filhos... os filhos nao se preoculpa com a saufe da minha vo e sim o q minha mae vem fazendo com o dinheiro dela.... ela e aposentada...mas duas contas de banco da minha vó ainda nao conseguimoa resolver poq ela nao tem mas cobdicoes de fazer procuracao.. agora so com uma curatela mas para isso, minha mae precisa falar com os outros irmaos ou nao ela pode dat rntrada no forum por conta propria e pedir sem ter que ter a consepiçao dos outros irmaos? Por favor nos ajude! E-mail: rosineide_ferreira2006@hotmail.com
bom dia DR: JORGE eu me chamo heloisa vivo na alemanha e minha mae é uma idosa com 76 anos e sofre com o mal de alzeimer ela esta no momento com minha prima por parte de pai que ja é falecido e é pensionista ela ainda lenbra de mim dos meus filhos mais nao tem como mexer na vida dela financeira eu sou a unica filha gostaria de saber como devo proceder para ter a tutela dela e se tem como por fato de eu estar morando aqui na alemanha eu tambem gostaria muito de trazer -la para viver comigo mais as leis daqui nao permitem aguardo uma resposta muito obrigada meu imall heloisa.hildebrand@outlook.com
Doutor. Caberia ao estado a responsabilidade de curatoria de uma idosa dependente fisica, intelectual e orfão de parentes em todos os graus?
Doutor boa noite. Minha avó tinha a curatela da minha irmã caçula que possui uma doença mental de caracter genético. Ela recebia em nome dela um benefício por invalidez. Em janeiro houve o falecimento de minha avó e foi bloqueado o benefício. Fui me informar na previdência, e me disseram que deverá ser nomeado novo curador. Mas estou muito confusa com o que devo fazer. Se tenho q ir na defensoria pública, ou diretamente no fórum buscar o número do processo. Realmente não sei o que devo fazer. Por favor se puder me ajude.
Desculpa mas kelsen leão vc obteve resposta deste post?
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