Atualmente, a cirurgia de transgenitalização está incluída na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica.
Pois um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo e que não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo em seu registro. A decisão foi da 3ª Turma do STJ e é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
Em 2007, a 3ª Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
Pois agora, entendeu a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Afirmou ainda que, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra. Destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”. Hoje, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. Foi uma decisão unânime.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Pois um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo e que não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo em seu registro. A decisão foi da 3ª Turma do STJ e é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
Em 2007, a 3ª Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
Pois agora, entendeu a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Afirmou ainda que, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra. Destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”. Hoje, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. Foi uma decisão unânime.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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