MEANDROS DA JUSTIÇA
Um preso provisoriamente há 11 meses por acusação de porte ilegal de arma foi posto em liberdade mesmo antes de ser julgado e de qualquer condenação, contemplado com o que se pode chamar de Progressão Virtual. O juiz Bruno Azevedo, da 1ª Vara da Comarca de Guarabira (PB) inovou e explicou que “se condenado fosse, havendo a detração do período de encarceramento provisório, já teria tempo mais do que suficiente para pleitear a progressão de sua pena”. Ressalte-se que a pena para o crime é de dois a quatro anos de prisão.
Na aplaudida decisão, afirma o juiz que o Estado não pode fazer com que o preso suporte as mazelas do sistema penitenciário brasileiro e, ao mesmo tempo, deixar de garantir os benefícios a quem tem direito. “Quem suporta o mal se credencia para o bem. E em um Estado Democrático de Direito, o mal será sempre a violação a preceitos fundamentais. A não observância das regras constitucionais postas”.
Afirma que para garantir a aplicação da Constituição Federal, decidiu fazer valer as normas constitucionais em detrimento da letra fria da lei. Segundo ele, a afronta à Carta Maior, por parte do Estado, se dá, quando o preso provisório fica indefinidamente detido sem sentença condenatória e, muito menos, absolvição.
Segundo Bruno de Azevedo, esta é uma forma de antecipação da pena, inadmissível, manifestando o entendimento de que “se a prisão provisória perdura, o problema se agrava, pois além da ocupação indevida, gerando o problema da falta de vagas no sistema, há o desrespeito a direitos fundamentais do cidadão preso provisoriamente”.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Na aplaudida decisão, afirma o juiz que o Estado não pode fazer com que o preso suporte as mazelas do sistema penitenciário brasileiro e, ao mesmo tempo, deixar de garantir os benefícios a quem tem direito. “Quem suporta o mal se credencia para o bem. E em um Estado Democrático de Direito, o mal será sempre a violação a preceitos fundamentais. A não observância das regras constitucionais postas”.
Afirma que para garantir a aplicação da Constituição Federal, decidiu fazer valer as normas constitucionais em detrimento da letra fria da lei. Segundo ele, a afronta à Carta Maior, por parte do Estado, se dá, quando o preso provisório fica indefinidamente detido sem sentença condenatória e, muito menos, absolvição.
Segundo Bruno de Azevedo, esta é uma forma de antecipação da pena, inadmissível, manifestando o entendimento de que “se a prisão provisória perdura, o problema se agrava, pois além da ocupação indevida, gerando o problema da falta de vagas no sistema, há o desrespeito a direitos fundamentais do cidadão preso provisoriamente”.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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