domingo, 18 de outubro de 2009

CASAS DE PROSTITUIÇAO E A LEI 12.015 DE 2.009

MEANDROS DA JUSTIÇA
Fui músico profissional por 33 anos e durante este tempo, tive oportunidade de presenciar em vários municípios em que atuei, algumas injustiças que eram praticadas contra as profissionais do sexo. Como a prostituição não era tipificada no Código Penal, sempre que alguma autoridade metida a moralista, queria atingi-las, buscava fazê-lo atacando os seus locais de trabalho, qual seja, os bordeis, lupanares, conventilhos ou simplesmente, casas de prostituição.

Isso porque o antigo art. 229 do Código Penal, que data de 1940, considerava crime manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, houvesse ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente, prevendo uma pena de dois a cinco anos de reclusão, mais multa. Esse tipo penal era uma espécie de coringa que as autoridades escondiam na manga e utilizavam sempre que ventos de falsa moralidade sopravam em suas jurisdições e reclamações eram levadas aos seus ouvidos por meia dúzia de madames desgostosas por estarem perdendo seus maridos para as ditas profissionais.

Lembro-me que há aproximadamente 30 anos atrás, uma dessas autoridades recém chegada à Santa Maria, inexperiente e ansiosa por mostrar serviço e dar uma resposta às reivindicações das ditas “pessoas de família” que demonstravam apreensão pelo aumento da prostituição na cidade, resolveu mandar fechar todos os bordéis e bares da cidade, principalmente aqueles localizados na Avenida Rio Branco. Entre eles, o lendário Risca-Faca que ficava situado na esquina da avenida com a Rua Manoel Ribas, justamente onde hoje está situada uma empresa de pneus e um posto de gasolina.

Pois bem. Se ele queria fazer uma assepsia na região central, acabou criando uma balbúrdia ainda maior. Se as madames já estavam escandalizadas com a situação anterior, quase tiveram um ataque de nervos com o caos que se instalou por toda a extensão da avenida e em boa parte das praças adjacentes. Centenas de mulheres, todas elas em comum acordo, saíram para as ruas e foram catar seus clientes em plena rua, muitas delas ironicamente “rodando bolsinha” como manda o figurino. Foi uma cena anárquica, divertida e inesquecível para todos nós que vivíamos da vida noturna.

Com tal situação, a autoridade repressora, rapidamente aprendeu que as casas de prostituição não são o problema, mas sim a solução. Logo permitiu a reabertura dos estabelecimentos e praticamente, tudo voltou ao normal. As profissionais do amor voltaram a exercer sua profissão, considerada por muitos como a mais antiga da humanidade, dentro dos locais adredemente criados para isso: os bordéis. Tudo longe dos olhos sensíveis das zelosas defensoras da "moral e dos bons costumes".

Felizmente, ainda que de forma tardia, a lei nº 12.015/09 veio acabar parcialmente com a criminalizaçao da existência pura e simples de tais locais. A partir da publicação da lei, só ocorrerá crime quando for mantido estabelecimento no qual ocorra a exploração sexual. E exploração só existirá quando a pessoa for obrigada ou induzida a praticar sexo contra a própria vontade, sem remuneração nem liberdade de escolha.

Já não era sem tempo. Afinal, as casas de prostituição, queiram ou não queiram os puritanos, tem cumprido milenarmente importantes funções nas mais diversas culturas e por mais que se tente, não se tem conseguido acabar com elas. Até porque, fechá-las seria injusto com as damas da noite, pois elas, além de perderem seus locais de trabalho, ficariam expostas aos múltiplos riscos de trabalhar nas ruas.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no site

Um comentário:

Unknown disse...

Como estudante de direito e frequentador das "casas" fiquei bastante satisfeito com essa alteração legislativa.

Seu artigo é singelo mas demonstra a importância da nova lei.