sexta-feira, 23 de outubro de 2009

PENA DE ADVERTÊNCIA NO TRÂNSITO

MEANDROS DA JUSTIÇA

Outro dia, escutando em uma rádio local uma reclamação sobre multas de trânsito, percebi que a maioria das pessoas não tem conhecimento da existência da pena de advertência por escrito que, em princípio, deveria ser aplicada a tais infrações de trânsito, pois está prevista na Lei n.º 9503 de 23 de novembro de 1997 que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Determina o seu artigo 267 que “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Assim sendo, preenchidos os requisitos exigidos pela norma jurídica e levando-se em conta que boa parte das infrações ali previstas são de natureza leve e média, somado ao fato de que a advertência por escrito é a primeira penalidade prevista no art. 256 do mesmo diploma legal, seria correto esperarmos que, caso viéssemos a cometer uma infração que se enquadrasse na previsão legal, seríamos advertidos por escrito, e não multados de forma imediata.

Acontece que o termo “poderá” que se encontra logo no início do artigo, dá uma ideia de que se trata de uma pena substitutiva cuja aplicabilidade fica a juízo da autoridade de trânsito, transformando-a praticamente em letra morta, já que, em regra, as autoridades não têm interesse em advertir, mas tão somente em multar.

Ora, se aplicarmos a máxima de que “a lei não contém palavras vãs”, devemos entender a advertência como um direito público subjetivo do infrator primário, desde que a infração seja de natureza leve ou média, ainda que a autoridade diga que não considera a advertência por escrito como sendo a “mais educativa”. Até porque elas não possuem a atribuição de emitir julgamentos.

Devemos exigir a aplicação de tal substituição, ainda que para tanto tenhamos que recorrer a outras instâncias. Somente assim poderemos corrigir distorções e combater eventuais “cacoetes de multar” que possam se instalar no espírito das autoridades de trânsito. E mais. Devemos ainda, exigir a recuperação dos pontos na carteira que venham a ser perdidos em conseqüência da multa aplicada. Não há certeza do resultado, mas é uma questão de justiça e de cidadania.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria
Publicado no jornal A Razão de Santa Maria, RS, no dia 24 de Outubro de 2.009

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