Para que o processo penal exista e seja válido, são exigidos alguns requisitos denominados pressupostos processuais. Já, para que se exerça a ação penal, é necessária a presença das chamadas condições da ação. A falta de pressupostos processuais acarreta a inexistência ou a invalidade da relação processual. Por outro lado, a ausência de uma das condições da ação, torna inadmissível o exercício do respectivo direito.
E quais são as condições da ação? São as mesmas do processo civil, ou seja:
1. Possibilidade jurídica. É preciso que haja uma previsão no direito material de que aquele fato, em tese, é criminoso.
2. Legitimidade das partes. É a denominada “legitimatio ad causam”, significando que o autor, ao menos à primeira vista, tem o direito de propor, e o réu, em tese, é parte legítima para sofrer a ação.
3. Interesse de agir. Consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação de se recorrer ao poder judiciário para se obter o resultado pretendido.
E é justamente uma dessas condições da ação, mais precisamente o interesse de agir, que é passível de ser atingida mortalmente pela chamada prescrição virtual.
Instituto novo, fruto de criação doutrinária e jurisprudencial, a prescrição virtual, também denominada hipotética, antecipada, projetada ou em perspectiva, ocorre sempre que o juiz, antes de condenar, reconhece a prescrição levando em conta a possível pena que poderia ser fixada em eventual sentença condenatória.
Segundo os defensores desta modalidade de prescrição, se a ação penal não irá alcançar o resultado que dela se espera, ou seja, a punição do indivíduo que praticou um ato ilícito, terá perdido o interesse de agir, justamente uma das condições para a propositura da ação penal. Assim sendo, a sua continuidade configuraria uma inútil e dispendiosa movimentação da máquina judiciária na direção de um resultado que ao final, se revelará inócuo.
Existem aqueles que entendem que o próprio representante do Ministério Público, ao se deparar com casos concretos em que possa antever desde logo que a pena a ser aplicada não poderá ser muito além do mínimo e que fatalmente irá ser alcançada pela prescrição, poderia determinar desde já o arquivamento do inquérito policial.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal, não aceita a prescrição virtual e em diversos casos, os ministros concluíram que não há previsão legal para a aplicação do instituto. Conforme registro na Revista Trimestral de Jurisprudência 135590, o ministro Sydney Sanches indeferiu o pedido de prescrição virtual no julgamento do RHC 669-13. Em seu voto ele entendeu que “antes da sentença, a pena é abstratamente cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção”.
O Superior Tribunal de Justiça, também não aceita a tese. O ministro Hamilton Carvalhido, no julgamento do RHC 11.249, escreveu que “somente ocorre a prescrição regulada pela pena em concreto após o trânsito em julgado para a acusação, não havendo falar, por conseguinte, em prescrição em perspectiva, desconsiderada pela lei e repudiada pela jurisprudência”.
Infelizmente, tais decisões fazem com que o estado continue impondo às pessoas acusadas de algum crime, uma espécie de sanção antecipada e ilegal (eis que não tipificada), que é justamente a sua submissão às agruras de um processo ao final do qual, elas serão fatalmente beneficiadas com o instituto da prescrição. Além de prolongarem o sofrimento dos réus, impõem um desgaste ao estado consubstanciado no desperdício material e pessoal da atividade jurisdicional que acaba onerando inutilmente os cofres públicos.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
sábado, 24 de outubro de 2009
PRESCRIÇAO VIRTUAL
MEANDROS DA JUSTIÇA
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