quinta-feira, 1 de outubro de 2009

RESUMOS. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

MEANDROS DA JUSTIÇA


INTERPRETAÇÃO.

É a perquirição do exato alcance dos textos legais, na busca da adaptação do direito aos fatos sociais. É a atividade mental através da qual se busca o esclarecimento do conteúdo da norma jurídica.

Processos de Interpretação.

Quanto aos elementos (ou quanto ao modo)


1· Gramatical. Fundada nas regras gramaticais. É também denominado literal, eis que se atém às palavras da lei. Procura determinar o sentido da norma a partir da significação das palavras e da relação entre elas.

2· Lógica. Busca traduzir o pensamento contido na lei, tudo de acordo com os ensinamentos da lógica. Procura “reconstituir o pensamento e a vontade do legislador como meio de procurar a mens legis, a occasio legis e a ratio legis”(C.H. Porto Carreiro, Notas sobre filosofia do direito, Rio de Janeiro, Ec. Alba, p. 196).

3· Teleológica. Visa descobrir a finalidade com que a lei foi editada.

4· Sistemática. Sistema é um conjunto de elementos relacionados entre si de modo a formar um todo coerente e unitário. Assim sendo, a interpretação sistemática é aquela feita confrontando o texto com outros de leis semelhantes ou diversos, mas de finalidade comum. É aquela que procura harmonizar a norma com o sistema jurídico com um todo.
5· Histórica. É aquele que perquire as necessidades correntes no momento da elaboração do texto. Busca os motivos que levaram a sua expedição de modo a entender a intenção do legislador. Procura saber as condições sociais que provocaram a edição da norma, chegando-se aos objetivos e tarefas a que se destinava.

6· Progressiva. É a interpretação em que se procura compreender a norma levando em conta as transformações havidas no direito, na sociedade e na ciência.

7· De direito comparado. É aquela que tenta esclarecer a lei comparando-a com a legislação estrangeira.

8· Sociológica. É a adaptação do sentido da lei às novas realidades e necessidades sociais.

Quanto ao sujeito

1· Autêntica ou legislativa. Feita pelo próprio órgão que produz a lei. É a interpretação dada pela própria lei que explica como deve ser entendido um determinado assunto. Se tal explicação for dada no seu próprio texto, temos a interpretação autêntica contextual. Se for dada por uma outra lei, temos a interpretação autêntica não contextual.

2· Doutrinária. É a interpretação dada pelos professores, juristas, pelos profissionais do direito em seus artigos, conferências, teses e livros.

3· Jurisprudencial. É a interpretação dada pelos juízes e tribunais, tudo através de seus julgados reiterados.

Quanto aos resultados

1· Declarativa. Quando a conclusão é de que a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador.

2· Extensiva. Quando se conclui que a lei diz menos do que queria dizer o legislador.

3· Restritiva. Quando se entende que a lei diz mais do que queria dizer o legislador.

INTEGRAÇÃO.

Consiste em procurar uma proposição jurídica que possa suprir uma lacuna da lei ou uma vontade insuficientemente manifestada.

Meios de Integração

Analogia. Consiste na aplicação a uma hipótese não prevista em lei, de disposição estabelecida para casos semelhantes. Tem a função de suprir as lacunas de um texto específico. Decorre do princípio de que o ordenamento jurídico estatal deve oferecer uma solução para todos os casos, tudo em obediência ao denominado “dogma da plenitude ou da completude”. Assim sendo, quando ocorre uma situação não prevista em lei, é necessário que se recorra à analogia para suprir essa lacuna da lei., completando o ordenamento jurídico do Estado. Como tem o intuito de abranger fatos semelhantes não previsto em lei, é vedada a analogia em Direito Penal.

Costumes. Dizem os autores que é uma regra jurídica não escrita que provém dos usos populares e que é aceita como necessária pelo próprio povo. Distingue-se da lei por não ser legislado.

Equidade. É a mitigação do rigor da lei, adaptando-a às características pessoais ou materiais do caso concreto. Existem casos em que a aplicação da lei pode acarretar um choque com o nosso sentimento de justiça. É aí que surge a oportunidade de aplicar a equidade, já que por intermédio dela, o julgador tempera a severidade da norma.

Princípios Gerais do Direito. São os chamados “elementos fundamentais da cultura jurídica humana”. Também é um recurso utilizado pelo ordenamento jurídico para suprir as lacunas da lei. Eles estabelecem as proposições fundamentais do ordenamento jurídico, compondo o “espírito do sistema” e devem inspirar todo o sistema do direito.

Bibliografia

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo, Saraiva, 1986.

VALÉRIO, Walter Paldes. Programa de Direito Tributário. 7ª Edição. Editora Sulina

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Editora Forense

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Editora Saraiva.



Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS


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