No dia 23 de Setembro de 2.009, foi publicada a malfadada Emenda Constitucional n° 58, aprovada em meio a uma ridícula cena de choro misturada com cantoria do Hino Nacional por parte de suplentes de vereadores do todo o Brasil (como se estivessem fazendo algo grandioso para mudar os destinos da nação). Ela alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Sem ligar para a vontade popular que é de cada vez mais reduzir o número de componentes desses antros de corrupção e de negociações espúrias em que se tornaram nossas casas legislativas, ela acabou aumentando o número de vereadores em grande número de municípios brasileiros.
É um atestado cabal de que nossos legisladores estão em completa dissintonia com os anseios populares, porém, permanentemente afinados com seus próprios interesses, que em geral se resumem em aumentar suas possibilidades de continuarem sugando os recursos do estado.
Ainda que assim não fosse, eu pergunto: qual é a diferença que irá fazer o aumento do número de Vereadores em um município? Qual é a serventia desses senhores para a melhoria da vida da população? Respondo: é quase nula. Afinal, a competência legislativa das câmaras municipais é ínfima, eis que as questões essenciais são decididas pelos poderes legislativos da União e do Estado, muito pouco restando de competências para que eles possam legislar algo que tenha verdadeiramente alguma importância para o povo. Basta pesquisarmos a legislação dos municípios que nos depararemos com verdadeiros absurdos e inúteis diplomas legislativos produzidos pelas casas legislativas municipais.
O pior de tudo é que o legislador na referida Emenda Constitucional, abriu a possibilidade de retroação de seus efeitos para fins de recomposição das câmaras municipais a partir do processo eleitoral de 2008, deixando de observar o ato jurídico perfeito, a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança jurídica.
Felizmente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acabou propondo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4310) que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira, dia 01 de Outubro. Nela, a OAB questiona a Emenda Constitucional 58/09, entendendo que houve desrespeito ao Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral no momento em que referida emenda determinou que a alteração deve valer para as eleições de 2008.
A OAB sustenta que o artigo 16 da Constituição Federal dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. As regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, por manifesta inconstitucionalidade aos artigos 5º, 36, além de afrontar o artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição Federal. Assim sendo, foi pedida a suspensão da eficácia do artigo 3º da emenda, que determina a retroação. No mérito, a OAB pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, para que os efeitos da emenda só passem a valer a partir das eleições de 2012.
Bem, procrastinar a posse de novos vereadores, ao menos por enquanto, é o mínimo que se pode pleitear. Afinal, sendo a emenda constitucional proveniente do denominado Poder Constituinte Derivado, não há muito mais o que fazer, a não ser que possamos descobrir que ela contraria alguma cláusula pétrea da Constituição Federal de 1.988. Somente assim poderíamos pretender argüir a inconstitucionalidade total da criticada emenda constitucional.
Uma coisa já é certa: se não é inconstitucional, no mínimo, é ilegítima. Basta fazermos uma pesquisa popular e perceberemos o repúdio que sobre ela recai.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
É um atestado cabal de que nossos legisladores estão em completa dissintonia com os anseios populares, porém, permanentemente afinados com seus próprios interesses, que em geral se resumem em aumentar suas possibilidades de continuarem sugando os recursos do estado.
Ainda que assim não fosse, eu pergunto: qual é a diferença que irá fazer o aumento do número de Vereadores em um município? Qual é a serventia desses senhores para a melhoria da vida da população? Respondo: é quase nula. Afinal, a competência legislativa das câmaras municipais é ínfima, eis que as questões essenciais são decididas pelos poderes legislativos da União e do Estado, muito pouco restando de competências para que eles possam legislar algo que tenha verdadeiramente alguma importância para o povo. Basta pesquisarmos a legislação dos municípios que nos depararemos com verdadeiros absurdos e inúteis diplomas legislativos produzidos pelas casas legislativas municipais.
O pior de tudo é que o legislador na referida Emenda Constitucional, abriu a possibilidade de retroação de seus efeitos para fins de recomposição das câmaras municipais a partir do processo eleitoral de 2008, deixando de observar o ato jurídico perfeito, a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança jurídica.
Felizmente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acabou propondo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4310) que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira, dia 01 de Outubro. Nela, a OAB questiona a Emenda Constitucional 58/09, entendendo que houve desrespeito ao Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral no momento em que referida emenda determinou que a alteração deve valer para as eleições de 2008.
A OAB sustenta que o artigo 16 da Constituição Federal dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. As regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, por manifesta inconstitucionalidade aos artigos 5º, 36, além de afrontar o artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição Federal. Assim sendo, foi pedida a suspensão da eficácia do artigo 3º da emenda, que determina a retroação. No mérito, a OAB pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, para que os efeitos da emenda só passem a valer a partir das eleições de 2012.
Bem, procrastinar a posse de novos vereadores, ao menos por enquanto, é o mínimo que se pode pleitear. Afinal, sendo a emenda constitucional proveniente do denominado Poder Constituinte Derivado, não há muito mais o que fazer, a não ser que possamos descobrir que ela contraria alguma cláusula pétrea da Constituição Federal de 1.988. Somente assim poderíamos pretender argüir a inconstitucionalidade total da criticada emenda constitucional.
Uma coisa já é certa: se não é inconstitucional, no mínimo, é ilegítima. Basta fazermos uma pesquisa popular e perceberemos o repúdio que sobre ela recai.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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