MEANDROS DA JUSTIÇA
2.4. Ação declaratória de constitucionalidade. ADC ou ADECON.
Fundamento. Foi instituída pela Emenda Constitucional 03/93, tendo sido questionada de inconstitucionalidade sob a alegação de que as leis já gozam de presunção de validade e não precisariam de uma ação para dizer a mesma coisa.
Objeto. Somente as leis ou atos normativos federais podem ser formalmente declarados constitucionais.
Legitimidade ativa. São os mesmos legitimados para a ADIN (Art. 103 da CF, alterada pela EC. 45 de 2004).
Efeitos.
· Erga omnes (atingem todas as pessoas),.
· Ex tunc (retroagem até o momento da formação do ato normativo)
· Vinculante. Vincula todos os órgãos do judiciário e toda a administração pública.
2.5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF.
Fundamento. A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é admitida contra atos abusivos do Executivo, Legislativo e Judiciário. É uma das formas de controle concentrado de constitucionalidade que visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira não uma norma constitucional diretamente, mas um preceito fundamental da Constituição. Como visam a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais, englobam os direitos e garantias fundamentais, os fundamento e os objetivos da República Federativa do Brasil.
Passou a ser utilizada há pouco no país, pois, apesar de estar presente na Carta Constitucional desde 1988, o STF decidira que não era auto-aplicável, deixando sua aplicabilidade sujeita à regulamentação por lei infraconstitucional, o que só ocorreu em 1999 através da lei 9.882.
Legitimidade ativa. Os mesmos da ADIN.
Competência para julgar as ações acima. Depende da situação.
· Se há uma lei federal contrastando com a CF, quem julga é o STF.
· Se for lei estadual contrariando a CF. quem julga é o próprio STF.
· Se uma lei estadual ou municipal contrariar a Constituição do estado, quem julga é o Tribunal de Justiça.
· Se houver uma lei municipal contrariando a CF, não cabe ADIN, pois não é previsto no art 102 da CF. Só cabe o controle difuso ou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamenta.
CASOS ESPECÍFICOS
Emenda Constitucional.
· Pode ser objeto de ADIN, já que a EC tem alguns limites, como por exemplo, as denominadas cláusulas pétreas.
Medida Provisória.
· Embora não seja lei em sentido estrito, também é passível de controle de constitucionalidade. Como a CF/88 em seu art. 62 veda a edição de medidas provisórias sobre determinadas matérias como aquelas relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, caso uma Medida Provisória contrarie tal vedação, poderá ser submetida também ao controle de constitucionalidade.
Lei anterior à constituição.
· Se a lei é anterior à constituição e não é compatível com as normas constitucionais, significa que não foi recepcionada pela CF e portanto está revogada.Assim, não pode ser objeto de ADIN.
Norma constitucional originária (aquela que nasceu com a CF/88).
· Não pode ser objeto de ADIN, já que uma lei constitucional não pode ser inconstitucional.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Controle de Constitucionalidade.
Fundamenta-se no Princípio da Supremacia da Constituição.
Fazer o controle de constitucionalidade, é verificar a compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição Federal, impedindo a subsistência da eficácia de normas que venham a contrariá-la.
A aferição dessa adequação é feita justamente através dos mecanismos de controle de constitucionalidade.
Espécies de inconstitucionalidade.
1. Inconstitucionalidade material.
Quando a irregularidade está no conteúdo da lei. Como exemplo, podemos tomar o art. 5º, XLVII da CF/88 que proíbe penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. Caso seja editada uma lei que aplique tais apenamentos, diremos que seu conteúdo está eivado de inconstitucionalidade material.
2. Inconstitucionalidade formal.
Em tais casos, o vício está no processo de criação da lei. Alguns autores propugnam pela existência de três tipos de vícios formais. São eles:
2.1. Vício formal orgânico.
Aquele que está relacionado ao ente legislativo competente para legislar determinada matéria.
Exemplos.
Somente o ente federativo pode legislar sobre bingos e loterias, conforme interpretação do STF. Se um estado vier a legislar sobre tal matéria, haverá um vício formal orgânico.
A regulamentação de mototáxis também é da competência da União. Assim sendo, leis municipais não podem legislar sobre mototaxistas.
2.2. Vício formal propriamente dito. Subdivide-se em:
a. Subjetivo. Pode estar relacionado ao sujeito que inicia o processo legislativo. Exemplo.
O art. 61, § 1º da CF/88 estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas e que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Assim, se um deputado federal encaminhar um projeto sobre tais temas, haverá um vício formal congênito subjetivo. O ato será nulo.
b. Objetivo. Vício no processo legislativo que não seja na fase de iniciativa.
Exemplo.
Desobediência ao quorum exigido por determinadas leis. Uma lei complementar não pode ser aprovada por maioria simples, eis que existe a exigência de aprovação por maioria absoluta.
2.3. Vicio formal por violação a pressupostos objetivos do ato.
Vício nos pressupostos objetivos para a edição do ato legislativo.
Exemplo.
Editar Medidas Provisória sem cumprir a exigência de relevância e urgência.
Responsáveis pelo controle de constitucionalidade
Controle preventivo
Aquele que acontece antes do nascimento da lei, impedindo que elas venham a nascer com um vício de inconstitucionalidade.
É feito através de:
a. Comissões de Constituição e Justiça- Grupo de parlamentares que avaliam previamente a constitucionalidade ou não do projeto.
b. Poder legislativo - Pode apreciar a Medida Provisória, aferindo os requisitos de urgência ou relevância. Ele pode aprová-la convertendo-a em lei o rejeitá-la entendendo que ela não é urgente ou não é relevante (requisitos constitucionais)
Também podem aferir a constitucionalidade das Leis delegadas que são aquelas elaboradas pelo Presidente da República por delegação do Congresso Nacional sobre um assunto específico. Como a delegação deverá ter a forma de resolução do Congresso Nacional que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício, com a delimitação da matéria, caso o Presidente venha a extrapolar tal limite, o Congresso pode sustar, suspender a lei delegada.
c. Presidente da República - O chefe do poder executivo pode vetar um projeto de lei por duas razões:
c.1. Veto político. Por ser contrário ao interesse público.
c.2. Veto jurídico. Por inconstitucionalidade.
d. Poder Judiciário. Pode exercer o controle de constitucionalidade preventivo no caso de um parlamentar impetrar Mandado de Segurança contra um projeto de lei que na sua opinião é inconstitucional alegando direito líquido e certo dele, parlamentar, participar de um processo legislativo regular, constitucional.
Controle repressivo.
Aquele que ocorre quando a lei ou o ato normativo já existe. Normalmente feito pelo poder judiciário.
É feito de duas maneiras:
1. Controle difuso.
Controle aberto, incidental, subjetivo e concreto.
Nasceu na Suprema Corte Norte-americana e foi trazido ao Brasil na CF de 1891.
A alegação de inconstitucionalidade no caso concreto, é fundamento de defesa, logo, é questão prejudicial.
Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional no caso concreto.
O tribunal poderá fazer o controle difuso se respeitar a Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF), significando que somente podem declarar uma lei ou ato normativo do poder público inconstitucional por maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Efeitos.
a. Ex tunc. A decisão tem efeitos retroativos. Desfaz-se desde a origem o ato declarado inconstitucional, bem como todas as consequências dele derivadas, uma vez que atos inconstitucionais são nulos.
b. Inter partes. Por ser apreciada de modo incidental, vale apenas entre as partes, valendo a regra dos limites objetivos da coisa julgada.
O mecanismo para suspender uma lei julgada definitivamente inconstitucional em caso concreto, dando-lhe efeitos “erga omnes” (art. 52,X CF.) é uma resolução do senado federal. Ele não é obrigado a editar a resolução, eis que tem discricionariedade para fazê-lo. Se isso não ocorrer deve ser movida uma ação de inconstitucionalidade ou forçar o STF editar uma súmula. Para evitar o caos, pode-se modular os efeitos do controle difuso.
Transcendência dos motivos determinantes
Através do controle difuso, qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional desde que haja um caso concreto, sendo que tal decisão produzirá efeitos inter partes. Até mesmo o STF pode fazer o controle difuso em um caso concreto com efeitos inter partes. Acontece que recentes decisões do STF têm reconhecido efeitos erga omnes (Exemplos. Decisão que reduziu o número de vereadores em uma cidade de SP; habeas corpus em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos). Tais decisões geram efeitos erga omnes, para todo o Brasil. É o que se está denominando de Transcendência dos Motivos Determinantes.
2. Controle concentrado.
Controle feito por via de ação constitucional.
O objetivo é expurgar o ato normativo que contrarie a Constituição Federal, independentemente de interesses pessoais.
Cinco ações.
2.1. Ação direta de inconstitucionalidade genérica. ADIN genérica.
Controle reservado, fechado, objetivo, abstrato.
Julgamento. O único foro competente para o julgamento da ADIN é o STF.
Finalidade. Visa tutelar a ordem constitucional.
Objeto. Lei ou Ato normativo, federal ou estadual, impugnados em face de qualquer norma constitucional.
Legitimidade ativa. Está prevista no art. 103 da CF/88. São eles:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Intervenções.
O Procurador Geral da República poderá ingressar no processo como órgão agente (autor) ou como órgão interveniente (fiscal da lei).
O Advogado Geral da União tem a função vinculada de defender o ato no prazo de 15 dias. Nos estados, temos respectivamente, o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado.
Efeitos.
· Erga omnes. Contra todos.
· Ex tunc. Os efeitos da decisão retroagem até a origem da lei. O STF pode manipular excepcionalmente os efeitos de uma ADIN. Por expressa determinação da Lei 9868/99 o STF pode determinar que retroaja apenas alguns meses ou que não retroaja.
· Vinculante. Vincula todos os órgãos do judiciário e toda a administração pública.
2.2. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva. ADIN interventiva.
Finalidade. Destina-se a decretar a intervenção que é a retirada da autonomia de um ente federativo, estado ou município.
Legitimidade ativa. Poderá ser ajuizada pelo chefe do Ministério Público (Procurador Geral da República se for MP da União para intervenção nos estados ou distrito federal; Procurador Geral de Justiça se for Ministério Público estadual para intervenção nos municípios, já que a União não intervém nos mesmos). Objeto. Somente pode ocorrer quando houver lesão aos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII da CF como por exemplo, o estado não aplicar o mínimo exigido na saúde ou educação.
2.3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Pressuposto. A existência de uma norma de eficácia jurídica limitada que prevê um direito cujo exercício se mostra inviabilizado em razão da omissão parcial ou total do legislador ou, se for o caso, do administrador.
Legitimidade ativa. Os mesmo legitimados da ADIN.
Efeitos.
Em relação à atribuição de efeitos às decisões de procedência nas ADI por omissão, nossa Suprema Corte tem manifestado o entendimento defendido pela linha não concretista, ou seja, aquele segundo o qual diante de omissão declaradamente inconstitucional, o STF deve limitar-se a proclamar tal ocorrência e comunicá-la ao legislador para que sane a omissão, sem fixar-lhe prazo para tanto. Caso se trate de um órgão administrativo,o STF deverá dar ciência órgão competente para adotar as providências necessárias em 30 dias. Porém, apesar de entender não ser possível ao judiciário estabelecer prazo para o legislador legislar, ou a elaboração de norma em lugar dele para sanar a omissão, o STF já tem preconizado que a omissão legislativa, especialmente após formalmente reconhecida pelo judiciário, pode efetivamente causar danos passíveis de serem indenizados.
Fundamenta-se no Princípio da Supremacia da Constituição.
Fazer o controle de constitucionalidade, é verificar a compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição Federal, impedindo a subsistência da eficácia de normas que venham a contrariá-la.
A aferição dessa adequação é feita justamente através dos mecanismos de controle de constitucionalidade.
Espécies de inconstitucionalidade.
1. Inconstitucionalidade material.
Quando a irregularidade está no conteúdo da lei. Como exemplo, podemos tomar o art. 5º, XLVII da CF/88 que proíbe penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. Caso seja editada uma lei que aplique tais apenamentos, diremos que seu conteúdo está eivado de inconstitucionalidade material.
2. Inconstitucionalidade formal.
Em tais casos, o vício está no processo de criação da lei. Alguns autores propugnam pela existência de três tipos de vícios formais. São eles:
2.1. Vício formal orgânico.
Aquele que está relacionado ao ente legislativo competente para legislar determinada matéria.
Exemplos.
Somente o ente federativo pode legislar sobre bingos e loterias, conforme interpretação do STF. Se um estado vier a legislar sobre tal matéria, haverá um vício formal orgânico.
A regulamentação de mototáxis também é da competência da União. Assim sendo, leis municipais não podem legislar sobre mototaxistas.
2.2. Vício formal propriamente dito. Subdivide-se em:
a. Subjetivo. Pode estar relacionado ao sujeito que inicia o processo legislativo. Exemplo.
O art. 61, § 1º da CF/88 estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas e que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Assim, se um deputado federal encaminhar um projeto sobre tais temas, haverá um vício formal congênito subjetivo. O ato será nulo.
b. Objetivo. Vício no processo legislativo que não seja na fase de iniciativa.
Exemplo.
Desobediência ao quorum exigido por determinadas leis. Uma lei complementar não pode ser aprovada por maioria simples, eis que existe a exigência de aprovação por maioria absoluta.
2.3. Vicio formal por violação a pressupostos objetivos do ato.
Vício nos pressupostos objetivos para a edição do ato legislativo.
Exemplo.
Editar Medidas Provisória sem cumprir a exigência de relevância e urgência.
Responsáveis pelo controle de constitucionalidade
Controle preventivo
Aquele que acontece antes do nascimento da lei, impedindo que elas venham a nascer com um vício de inconstitucionalidade.
É feito através de:
a. Comissões de Constituição e Justiça- Grupo de parlamentares que avaliam previamente a constitucionalidade ou não do projeto.
b. Poder legislativo - Pode apreciar a Medida Provisória, aferindo os requisitos de urgência ou relevância. Ele pode aprová-la convertendo-a em lei o rejeitá-la entendendo que ela não é urgente ou não é relevante (requisitos constitucionais)
Também podem aferir a constitucionalidade das Leis delegadas que são aquelas elaboradas pelo Presidente da República por delegação do Congresso Nacional sobre um assunto específico. Como a delegação deverá ter a forma de resolução do Congresso Nacional que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício, com a delimitação da matéria, caso o Presidente venha a extrapolar tal limite, o Congresso pode sustar, suspender a lei delegada.
c. Presidente da República - O chefe do poder executivo pode vetar um projeto de lei por duas razões:
c.1. Veto político. Por ser contrário ao interesse público.
c.2. Veto jurídico. Por inconstitucionalidade.
d. Poder Judiciário. Pode exercer o controle de constitucionalidade preventivo no caso de um parlamentar impetrar Mandado de Segurança contra um projeto de lei que na sua opinião é inconstitucional alegando direito líquido e certo dele, parlamentar, participar de um processo legislativo regular, constitucional.
Controle repressivo.
Aquele que ocorre quando a lei ou o ato normativo já existe. Normalmente feito pelo poder judiciário.
É feito de duas maneiras:
1. Controle difuso.
Controle aberto, incidental, subjetivo e concreto.
Nasceu na Suprema Corte Norte-americana e foi trazido ao Brasil na CF de 1891.
A alegação de inconstitucionalidade no caso concreto, é fundamento de defesa, logo, é questão prejudicial.
Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional no caso concreto.
O tribunal poderá fazer o controle difuso se respeitar a Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF), significando que somente podem declarar uma lei ou ato normativo do poder público inconstitucional por maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Efeitos.
a. Ex tunc. A decisão tem efeitos retroativos. Desfaz-se desde a origem o ato declarado inconstitucional, bem como todas as consequências dele derivadas, uma vez que atos inconstitucionais são nulos.
b. Inter partes. Por ser apreciada de modo incidental, vale apenas entre as partes, valendo a regra dos limites objetivos da coisa julgada.
O mecanismo para suspender uma lei julgada definitivamente inconstitucional em caso concreto, dando-lhe efeitos “erga omnes” (art. 52,X CF.) é uma resolução do senado federal. Ele não é obrigado a editar a resolução, eis que tem discricionariedade para fazê-lo. Se isso não ocorrer deve ser movida uma ação de inconstitucionalidade ou forçar o STF editar uma súmula. Para evitar o caos, pode-se modular os efeitos do controle difuso.
Transcendência dos motivos determinantes
Através do controle difuso, qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional desde que haja um caso concreto, sendo que tal decisão produzirá efeitos inter partes. Até mesmo o STF pode fazer o controle difuso em um caso concreto com efeitos inter partes. Acontece que recentes decisões do STF têm reconhecido efeitos erga omnes (Exemplos. Decisão que reduziu o número de vereadores em uma cidade de SP; habeas corpus em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos). Tais decisões geram efeitos erga omnes, para todo o Brasil. É o que se está denominando de Transcendência dos Motivos Determinantes.
2. Controle concentrado.
Controle feito por via de ação constitucional.
O objetivo é expurgar o ato normativo que contrarie a Constituição Federal, independentemente de interesses pessoais.
Cinco ações.
2.1. Ação direta de inconstitucionalidade genérica. ADIN genérica.
Controle reservado, fechado, objetivo, abstrato.
Julgamento. O único foro competente para o julgamento da ADIN é o STF.
Finalidade. Visa tutelar a ordem constitucional.
Objeto. Lei ou Ato normativo, federal ou estadual, impugnados em face de qualquer norma constitucional.
Legitimidade ativa. Está prevista no art. 103 da CF/88. São eles:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Intervenções.
O Procurador Geral da República poderá ingressar no processo como órgão agente (autor) ou como órgão interveniente (fiscal da lei).
O Advogado Geral da União tem a função vinculada de defender o ato no prazo de 15 dias. Nos estados, temos respectivamente, o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado.
Efeitos.
· Erga omnes. Contra todos.
· Ex tunc. Os efeitos da decisão retroagem até a origem da lei. O STF pode manipular excepcionalmente os efeitos de uma ADIN. Por expressa determinação da Lei 9868/99 o STF pode determinar que retroaja apenas alguns meses ou que não retroaja.
· Vinculante. Vincula todos os órgãos do judiciário e toda a administração pública.
2.2. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva. ADIN interventiva.
Finalidade. Destina-se a decretar a intervenção que é a retirada da autonomia de um ente federativo, estado ou município.
Legitimidade ativa. Poderá ser ajuizada pelo chefe do Ministério Público (Procurador Geral da República se for MP da União para intervenção nos estados ou distrito federal; Procurador Geral de Justiça se for Ministério Público estadual para intervenção nos municípios, já que a União não intervém nos mesmos). Objeto. Somente pode ocorrer quando houver lesão aos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII da CF como por exemplo, o estado não aplicar o mínimo exigido na saúde ou educação.
2.3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Pressuposto. A existência de uma norma de eficácia jurídica limitada que prevê um direito cujo exercício se mostra inviabilizado em razão da omissão parcial ou total do legislador ou, se for o caso, do administrador.
Legitimidade ativa. Os mesmo legitimados da ADIN.
Efeitos.
Em relação à atribuição de efeitos às decisões de procedência nas ADI por omissão, nossa Suprema Corte tem manifestado o entendimento defendido pela linha não concretista, ou seja, aquele segundo o qual diante de omissão declaradamente inconstitucional, o STF deve limitar-se a proclamar tal ocorrência e comunicá-la ao legislador para que sane a omissão, sem fixar-lhe prazo para tanto. Caso se trate de um órgão administrativo,o STF deverá dar ciência órgão competente para adotar as providências necessárias em 30 dias. Porém, apesar de entender não ser possível ao judiciário estabelecer prazo para o legislador legislar, ou a elaboração de norma em lugar dele para sanar a omissão, o STF já tem preconizado que a omissão legislativa, especialmente após formalmente reconhecida pelo judiciário, pode efetivamente causar danos passíveis de serem indenizados.
2.4. Ação declaratória de constitucionalidade. ADC ou ADECON.
Fundamento. Foi instituída pela Emenda Constitucional 03/93, tendo sido questionada de inconstitucionalidade sob a alegação de que as leis já gozam de presunção de validade e não precisariam de uma ação para dizer a mesma coisa.
Objeto. Somente as leis ou atos normativos federais podem ser formalmente declarados constitucionais.
Legitimidade ativa. São os mesmos legitimados para a ADIN (Art. 103 da CF, alterada pela EC. 45 de 2004).
Efeitos.
· Erga omnes (atingem todas as pessoas),.
· Ex tunc (retroagem até o momento da formação do ato normativo)
· Vinculante. Vincula todos os órgãos do judiciário e toda a administração pública.
2.5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF.
Fundamento. A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é admitida contra atos abusivos do Executivo, Legislativo e Judiciário. É uma das formas de controle concentrado de constitucionalidade que visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira não uma norma constitucional diretamente, mas um preceito fundamental da Constituição. Como visam a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais, englobam os direitos e garantias fundamentais, os fundamento e os objetivos da República Federativa do Brasil.
Passou a ser utilizada há pouco no país, pois, apesar de estar presente na Carta Constitucional desde 1988, o STF decidira que não era auto-aplicável, deixando sua aplicabilidade sujeita à regulamentação por lei infraconstitucional, o que só ocorreu em 1999 através da lei 9.882.
Legitimidade ativa. Os mesmos da ADIN.
Competência para julgar as ações acima. Depende da situação.
· Se há uma lei federal contrastando com a CF, quem julga é o STF.
· Se for lei estadual contrariando a CF. quem julga é o próprio STF.
· Se uma lei estadual ou municipal contrariar a Constituição do estado, quem julga é o Tribunal de Justiça.
· Se houver uma lei municipal contrariando a CF, não cabe ADIN, pois não é previsto no art 102 da CF. Só cabe o controle difuso ou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamenta.
CASOS ESPECÍFICOS
Emenda Constitucional.
· Pode ser objeto de ADIN, já que a EC tem alguns limites, como por exemplo, as denominadas cláusulas pétreas.
Medida Provisória.
· Embora não seja lei em sentido estrito, também é passível de controle de constitucionalidade. Como a CF/88 em seu art. 62 veda a edição de medidas provisórias sobre determinadas matérias como aquelas relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, caso uma Medida Provisória contrarie tal vedação, poderá ser submetida também ao controle de constitucionalidade.
Lei anterior à constituição.
· Se a lei é anterior à constituição e não é compatível com as normas constitucionais, significa que não foi recepcionada pela CF e portanto está revogada.Assim, não pode ser objeto de ADIN.
Norma constitucional originária (aquela que nasceu com a CF/88).
· Não pode ser objeto de ADIN, já que uma lei constitucional não pode ser inconstitucional.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Um comentário:
me salvou !!!!! ou Salvou-me, que é mais formal!!!!!
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