Foi ajuizada uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal que contesta o teor da Resolução nº 63/03, da ANS, e da Resolução nº 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.
Pois o juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu liminar que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”, determinando ainda, que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.
Embora o Estatuto do Idoso proíba a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.
Acontece que o entendimento do juiz é no sentido de que “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Assim sendo, o Estatuto do Idoso, protege tanto os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade.
A alegação do ato jurídico perfeito não foi aceita, eis que, segundo a decisão judicial, com o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”.
A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. (Proc. nº 2009.38.00.020753-8 - com informações da assessoria da Justiça Federal-MG).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Pois o juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu liminar que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”, determinando ainda, que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.
Embora o Estatuto do Idoso proíba a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.
Acontece que o entendimento do juiz é no sentido de que “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Assim sendo, o Estatuto do Idoso, protege tanto os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade.
A alegação do ato jurídico perfeito não foi aceita, eis que, segundo a decisão judicial, com o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”.
A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. (Proc. nº 2009.38.00.020753-8 - com informações da assessoria da Justiça Federal-MG).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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