Como detesto ficar perguntando preço, sou daqueles que nem entram em um estabelecimento comercial que não os tenha afixado nos produtos de forma individualizada.
Pois infelizmente para os consumidores como eu, no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, do município mineiro de Cataguases que contestou decisão do TJ de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.
A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que embora o STJ já tenha decidido diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro, com a entrada em vigor da Lei nº 10.962/04, em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, passaram a ser admitidas como formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor, a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Assim, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria, sendo provido o recurso do supermercado. (REsp nº 813626 - STJ).
De qualquer forma, se levarmos em conta que conheço muitas outras pessoas que pensam como eu, acredito que os estabelecimentos que deixarem de etiquetar seus produtos com os preços individuais, estarão dando um tiro no próprio pé.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Pois infelizmente para os consumidores como eu, no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, do município mineiro de Cataguases que contestou decisão do TJ de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.
A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que embora o STJ já tenha decidido diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro, com a entrada em vigor da Lei nº 10.962/04, em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, passaram a ser admitidas como formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor, a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Assim, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria, sendo provido o recurso do supermercado. (REsp nº 813626 - STJ).
De qualquer forma, se levarmos em conta que conheço muitas outras pessoas que pensam como eu, acredito que os estabelecimentos que deixarem de etiquetar seus produtos com os preços individuais, estarão dando um tiro no próprio pé.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário