MEANDROS DA JUSTIÇA
O Supremo Tribunal Federal, através do Ato Deliberativo nº 27/2009, passou a permitir aos seus servidores que vivem relações homoafetivas estáveis a inclusão de seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o denominado STF Med.
Após ter sido discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho do corrente ano, a medida passou a valer no dia 1º de julho.
Segundo informações do STF, a partir de então, para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal.
A união também poderá ser comprovada por:
a) cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; ou
b) referência ao companheiro no testamento; ou
c) comprovação de residência em comum há mais de três anos;
d) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; ou
Após ter sido discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho do corrente ano, a medida passou a valer no dia 1º de julho.
Segundo informações do STF, a partir de então, para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal.
A união também poderá ser comprovada por:
a) cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; ou
b) referência ao companheiro no testamento; ou
c) comprovação de residência em comum há mais de três anos;
d) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; ou
e) comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.
Um requisito importante é a comprovação de que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para tal comprovação, poderão ser apresentados qualquer um dos documentos a seguir:
· declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros;
· certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio;
· sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
Deixarão de ser beneficiados os companheiros de funcionários do STF, nos seguintes casos:
· se houver a dissolução da união homoafetiva;
· se ocorrer o desligamento do funcionário titular do benefício; ou
· no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.
Em uma época em que o nosso Judiciário vem sendo cada vez mais acionado pelos homossexuais em busca de seus direitos, principalmente no que tange ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, o STF dá um sinal claro de seu posicionamento positivo em relação a tais pleitos.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria
Fonte: http://www.stf.jus.br/
Um requisito importante é a comprovação de que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para tal comprovação, poderão ser apresentados qualquer um dos documentos a seguir:
· declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros;
· certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio;
· sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
Deixarão de ser beneficiados os companheiros de funcionários do STF, nos seguintes casos:
· se houver a dissolução da união homoafetiva;
· se ocorrer o desligamento do funcionário titular do benefício; ou
· no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.
Em uma época em que o nosso Judiciário vem sendo cada vez mais acionado pelos homossexuais em busca de seus direitos, principalmente no que tange ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, o STF dá um sinal claro de seu posicionamento positivo em relação a tais pleitos.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria
Fonte: http://www.stf.jus.br/
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