Há pouco tempo, já havia sido editada a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça dispondo que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Pois para tentar contornar a proibição do limite de tempo que foi imposto pela súmula, os planos de saúde adotaram a fórmula de teto de valor, passando a recusar o custeio de despesa excedente a determinado limite por eles determinados.
Pois frustrando tais tentativas, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade decidiu recentemente que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. A Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
Segundo o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar. Para ele, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou decisão contida em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não havia reconhecido a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Pois para tentar contornar a proibição do limite de tempo que foi imposto pela súmula, os planos de saúde adotaram a fórmula de teto de valor, passando a recusar o custeio de despesa excedente a determinado limite por eles determinados.
Pois frustrando tais tentativas, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade decidiu recentemente que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. A Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
Segundo o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar. Para ele, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou decisão contida em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não havia reconhecido a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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