segunda-feira, 2 de março de 2009

SOBRE AS CRÍTICAS

Este artigo é uma resposta às críticas que recebi em virtude de dois artigos meus publicados no Jornal A Razão de Santa Maria, RS, no dia 23 de Fevereiro de 2.009. Foram justamente os artigos denominados Fugas dos Presídios e In Dubio pro Reu (Cesare Battisti). Quem quiser ler as críticas pode acessar o jornal e ler na pg. 02.
SOBRE AS CRÍTICAS

Na edição de 23 de Fevereiro de 2.009, fui criticado em virtude de dois artigos meus que foram divulgados por este órgão de imprensa que, pelo só fato de publicá-los, já dá demonstrações de sua imparcialidade, eis que a maciça maioria da mídia brasileira é contrária aos meus posicionamentos.

Devo dizer que todas as análises expostas nos referidos artigos, foram feitas sob o ponto de vista jurídico. Até porque eu não conheço o senhor Cesare Battisti e muito pouco atuo em causas criminais. Apenas me acho no dever de informar a população para que não embarquem na canoa furada de opiniões eivadas de outros interesses que não o meramente jurídico.

Em relação ao caso do senhor Battisti, é a própria lei que regula a situação jurídica dos estrangeiros (Lei 6.815/1980) que em seu art. 77, determina que não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente. E no Brasil, em 20 anos, ocorre a prescrição de qualquer infração penal.

Já, no que diz respeito à situação dos presídios, é necessário ter em mente que uma das finalidades da pena, é justamente a ressocialização do condenado. É evidente que para cumprirmos essa missão, é necessário que haja uma melhoria no sistema carcerário. Até porque, como eu já disse em outro artigo, no momento em que excluímos um indivíduo, mais adiante colheremos os efeitos dessa exclusão. Cabe a nós decidir.

Gostaria de dizer aos senhores que exigem a aplicação rigorosa da lei, que o façam, não apenas para obter a condenação e restrição da liberdade dos autores de infrações penais, mas também exijam sua aplicação no que concerne aos direitos que tais pessoas continuam tendo, ainda que confinados. Apenas para dar um exemplo, trago à colação o fato de que existe uma lei que regula a execução das penas (Lei 7,210/74) que, em seu art. 85 determina que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, fato que não ocorre com a quase totalidade dos presídios brasileiros.

Por outro lado, hoje em dia respiramos ares de pós-positivismo, sendo que toda a legislação infra constitucional deve ser analisada tendo como pano de fundo a Constituição Federal. E é ela quem nos traz à lume o Princípio da Concessão do Asilo e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Hoje em dia, os princípios jurídicos deixam de possuir apenas a função integratória do direito, conquistando o status de normas jurídicas vinculantes. Assim sendo ainda que do condenado tenha sido retirado um dos elementos de sua dignidade, ou seja, a liberdade, dos demais ele continua detentor.

De qualquer maneira, críticas são bem recebidas, já que não escrevo com o objetivo de angariar simpatias, mas apenas para levar esclarecimentos a quem interessar possa.


Jorge André Irion Jobim. Advogado
Minha resposta foi editada e publicada no jornal A Razão no dia 26 de Fevereiro de 2.009

http://www.scribd.com/doc/12833703/260209


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