http://www.geocities.com/jorgejobin
www.myspace.com/jobhim
www.myspace.com/familiajobim
www.myspace.com/jorgeandreirionjobim
http://beta.joggle.com/app/app.php
Já é notório o fato de que os nossos presídios servem de depósito de seres humanos condenados. Lá, eles ficam atirados no ócio, sem assistência judiciária, impossibilitados portanto de pedirem benefícios aos quais teriam direito, fazendo com que permanecem um tempo maior no regime em que estão, submetidos à superlotação e a doenças de todos os tipos, principalmente as sexualmente transmissíveis com a conseqüente proximidade da morte. Essas as condições desumanas de nossa população carcerária. E eu não estou me referindo apenas aos que praticam os denominados crimes hediondos como homicídios, latrocínio e outros correlatos. Ali estão também criminosos condenados por delitos de médio ou pequeno potencial ofensivo, aqueles sobre os quais recai um juízo de desvalor bem menor, como furtos, estelionatos, ameaças, receptação, etc, que acabam submetidos a uma perniciosa promiscuidade
Assim sendo, embora a fuga configure uma falta grave, fazendo com que o condenado que venha a intentá-la acabe regredindo seu regime carcerário ou perca benefícios já obtidos, é normal que ele a tente. É uma reação natural de qualquer ser humano, seja ele condenado ou não, buscar recuperar a liberdade perdida. Até os animais agem assim. Evidentemente, tal impulso é potencializado em relação às pessoas confinadas em cárceres nas condições desesperadoras em que estão sendo colocadas.
Pessoas condenadas, continuam titulares daqueles direitos que não lhes foram restringidos pela sentença condenatória, tais como saúde, alimentação, higiene, etc. Como estão confinados, eles não podem busca-los por contra própria. Assim sendo, o estado que os custodia, deverá suprir tais direitos.
Enquanto nossos governantes não pensarem seriamente em humanização do sistema carcerário, com a proteção aos direitos mínimos do infrator, já que sua condenação foi de restrição de liberdade e não de despojamento de toda sua condição de ser humano, continuaremos nos deparando quase que diariamente com notícias de rebeliões e fugas de presídios.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS.
Assim sendo, embora a fuga configure uma falta grave, fazendo com que o condenado que venha a intentá-la acabe regredindo seu regime carcerário ou perca benefícios já obtidos, é normal que ele a tente. É uma reação natural de qualquer ser humano, seja ele condenado ou não, buscar recuperar a liberdade perdida. Até os animais agem assim. Evidentemente, tal impulso é potencializado em relação às pessoas confinadas em cárceres nas condições desesperadoras em que estão sendo colocadas.
Pessoas condenadas, continuam titulares daqueles direitos que não lhes foram restringidos pela sentença condenatória, tais como saúde, alimentação, higiene, etc. Como estão confinados, eles não podem busca-los por contra própria. Assim sendo, o estado que os custodia, deverá suprir tais direitos.
Enquanto nossos governantes não pensarem seriamente em humanização do sistema carcerário, com a proteção aos direitos mínimos do infrator, já que sua condenação foi de restrição de liberdade e não de despojamento de toda sua condição de ser humano, continuaremos nos deparando quase que diariamente com notícias de rebeliões e fugas de presídios.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS.
Publicado no jornal A Razão de Santa Maria, RS no dia 20 de Fevereiro de 2.009
Publicado no site
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/02/440853.shtml
Nenhum comentário:
Postar um comentário