MEANDROS DA JUSTIÇA
Este texto é baseado no artigo intitulado Absurdos do Estatuto do Desarmento, e foi resumido para ser publicado no Jornal A Razão de Santa Maria RS.
Continuo achando que o endurecimento da legislação penal não resolverá os casos de violência que estamos vendo ocorrer todos os dias. Porém, entendo que, se o Estado não pode nos dar segurança, deve ao menos nos possibilitar as condições necessárias para que possamos fazê-lo.
Nos cursos jurídicos aprendemos que, teoricamente, o Estado se arvora a ser o detentor do direito de punir, proibindo seus subordinados de fazerem justiça com as próprias mãos. Monopoliza a violência e, em troca, nos promete segurança através de seus aparatos policiais. No entanto nos dá o direito de, em momentos de urgência em que ele não nos pode socorrer, respondermos a uma agressão injusta, atual ou iminente, com imediatidade e usando moderadamente dos meios necessários e assim, rechaçarmos a agressão a direito nosso ou de terceiro. Ora, conforme podemos verificar diariamente em noticiários veiculados nos meios de comunicação, todos os criminosos agem com armas de grosso calibre ( fuzis AR 15, granadas, etc). Diante de tanto potencial de lesividade, como poderá o cidadão desarmado obter meios necessários para reagir a uma agressão de que esteja sendo vítima? Se ela for levada a cabo com arma de fogo, deverá ele reagir utilizando-se de pedras, pedaços de paus, estilingues ou a socos? De que adianta o estado nos conceder o direito de legítima defesa, se retira de nossas mãos os meios necessários para que possamos reagir às agressões praticadas com instrumentos dotados de uma capacidade lesiva bem superior ao que somos permitidos ter à nossa disposição?
A Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, garante ao cidadão, dentre outros que elenca, o direito à vida e também à segurança. Tais garantias, teoricamente nos emocionam, porém na prática, sabemos que o Estado não consegue cumprir à contento o seu dever constitucional de dar à população o mínimo de segurança pública, protegendo-a da investida dos criminosos cada vez mais bem armados e organizados. É justo que nos impeça de adquirirmos armas que, muitas vezes poderão salvar nossas vidas e preservar a integridade de nossas famílias? Se armado já está ruim, pior ficará se estivermos desarmados, completamente nas mãos dos criminosos. Assim, diante das circunstâncias, a pergunta cabível é: será que poderia o Estado exigir das pessoas uma conduta diferente daquela praticada por alguns cidadãos, que diante das dificuldades de se adquirir uma arma devidamente registrada, adquirirem-na clandestinamente para se defenderem da violência que cada vez mais os asfixia no âmbito da comunidade em que vivem?
Levando-se em conta que o direito penal somente pode exigir do indivíduo o que lhe seja faticamente possível, creio que é de ser aplicado o princípio da inexigibilidade de conduta diversa para evitarmos as desproporcionalidades que podem ocorrer com a aplicação do famigerado Estatuto do Desarmamento.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no jornal A Razão de Santa Maria, RS, no dia 14 de Fevereiro de 2.009
http://www.scribd.com/doc/12360478/140209
Continuo achando que o endurecimento da legislação penal não resolverá os casos de violência que estamos vendo ocorrer todos os dias. Porém, entendo que, se o Estado não pode nos dar segurança, deve ao menos nos possibilitar as condições necessárias para que possamos fazê-lo.
Nos cursos jurídicos aprendemos que, teoricamente, o Estado se arvora a ser o detentor do direito de punir, proibindo seus subordinados de fazerem justiça com as próprias mãos. Monopoliza a violência e, em troca, nos promete segurança através de seus aparatos policiais. No entanto nos dá o direito de, em momentos de urgência em que ele não nos pode socorrer, respondermos a uma agressão injusta, atual ou iminente, com imediatidade e usando moderadamente dos meios necessários e assim, rechaçarmos a agressão a direito nosso ou de terceiro. Ora, conforme podemos verificar diariamente em noticiários veiculados nos meios de comunicação, todos os criminosos agem com armas de grosso calibre ( fuzis AR 15, granadas, etc). Diante de tanto potencial de lesividade, como poderá o cidadão desarmado obter meios necessários para reagir a uma agressão de que esteja sendo vítima? Se ela for levada a cabo com arma de fogo, deverá ele reagir utilizando-se de pedras, pedaços de paus, estilingues ou a socos? De que adianta o estado nos conceder o direito de legítima defesa, se retira de nossas mãos os meios necessários para que possamos reagir às agressões praticadas com instrumentos dotados de uma capacidade lesiva bem superior ao que somos permitidos ter à nossa disposição?
A Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, garante ao cidadão, dentre outros que elenca, o direito à vida e também à segurança. Tais garantias, teoricamente nos emocionam, porém na prática, sabemos que o Estado não consegue cumprir à contento o seu dever constitucional de dar à população o mínimo de segurança pública, protegendo-a da investida dos criminosos cada vez mais bem armados e organizados. É justo que nos impeça de adquirirmos armas que, muitas vezes poderão salvar nossas vidas e preservar a integridade de nossas famílias? Se armado já está ruim, pior ficará se estivermos desarmados, completamente nas mãos dos criminosos. Assim, diante das circunstâncias, a pergunta cabível é: será que poderia o Estado exigir das pessoas uma conduta diferente daquela praticada por alguns cidadãos, que diante das dificuldades de se adquirir uma arma devidamente registrada, adquirirem-na clandestinamente para se defenderem da violência que cada vez mais os asfixia no âmbito da comunidade em que vivem?
Levando-se em conta que o direito penal somente pode exigir do indivíduo o que lhe seja faticamente possível, creio que é de ser aplicado o princípio da inexigibilidade de conduta diversa para evitarmos as desproporcionalidades que podem ocorrer com a aplicação do famigerado Estatuto do Desarmamento.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no jornal A Razão de Santa Maria, RS, no dia 14 de Fevereiro de 2.009
http://www.scribd.com/doc/12360478/140209
Publicado no site
http://www.artigonal.com/direito-artigos/legitima-defesa-x-estatuto-do-desarmamento-910490.html
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